Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2023 240/2023 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2023 3/2023/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2023 226/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Prazo para requerimento da falência

      Sumário

      Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1083.º do CPC, verifica-se a caducidade da acção de falência quando o credor tomou conhecimento, há mais de dois anos, que o devedor, atento o montante e as circunstâncias do incumprimento, já se encontrava impossibilitada de liquidar a dívida, ou seja, o seu património já não era suficiente para o efeito.
      A mera resolução dos contratos não implica necessariamente que o devedor se encontrava impossibilitado de liquidar as dívidas ou o seu património não era suficiente para o efeito, havendo necessidade de ponderar as circunstâncias do caso concreto.
      No caso em apreço, atento o facto de que já antes de avançar com a resolução dos contratos, o credor ora recorrente já estava ciente da incapacidade do devedor de cumprir com as suas obrigações, tendo a situação ficado insuportável, andou bem o juiz a quo ao julgar procedente a excepção de caducidade da acção, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1083.º do CPC, por já ter decorrido o prazo de dois anos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2023 118/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Competência dos juízos laborais

      Sumário

      - Invocando-se como causa de pedir um contrato de trabalho e um acidente de trabalho e sendo instaurada acção por acidente em trabalho estão preenchidos os requisitos do artº 29º-C da LBOJ – ser a causa de pedir emergente de relações jurídicas de natureza laboral e ser aplicável à solução do litígio o CPT – para que se conclua pela competência dos juízos laborais;
      -As normas jurídicas com base nas quais se invoca a responsabilidade do Réu não são determinantes da competência do tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2023 338/2023 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan