Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
Prazo para requerimento da falência
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1083.º do CPC, verifica-se a caducidade da acção de falência quando o credor tomou conhecimento, há mais de dois anos, que o devedor, atento o montante e as circunstâncias do incumprimento, já se encontrava impossibilitada de liquidar a dívida, ou seja, o seu património já não era suficiente para o efeito.
A mera resolução dos contratos não implica necessariamente que o devedor se encontrava impossibilitado de liquidar as dívidas ou o seu património não era suficiente para o efeito, havendo necessidade de ponderar as circunstâncias do caso concreto.
No caso em apreço, atento o facto de que já antes de avançar com a resolução dos contratos, o credor ora recorrente já estava ciente da incapacidade do devedor de cumprir com as suas obrigações, tendo a situação ficado insuportável, andou bem o juiz a quo ao julgar procedente a excepção de caducidade da acção, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1083.º do CPC, por já ter decorrido o prazo de dois anos.
- Competência dos juízos laborais
- Invocando-se como causa de pedir um contrato de trabalho e um acidente de trabalho e sendo instaurada acção por acidente em trabalho estão preenchidos os requisitos do artº 29º-C da LBOJ – ser a causa de pedir emergente de relações jurídicas de natureza laboral e ser aplicável à solução do litígio o CPT – para que se conclua pela competência dos juízos laborais;
-As normas jurídicas com base nas quais se invoca a responsabilidade do Réu não são determinantes da competência do tribunal.
