Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2023 272/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/05/2023 753/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2023 879/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      - Documento particular

      Sumário

      - Sendo junto autos documento particular escrito e assinado pela Ré, de cujo teor resulta ser uma declaração de dívida, tem-se o mesmo por verdadeiro quando a parte contra quem é apresentado reconhece a autoria ou não a impugna (a autoria) de acordo com o disposto no artº 368º do C.Civ.;
      - O documento reconhecido nos termos referidos faz prova plena das declarações atribuídas ao seu Autor – artº 370º do C.Civ. -.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2023 875/2022 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Infracções administrativas imputadas a entes não abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro

      Sumário


      I -A norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, consagra o dever de «desempenhar com zelo e competência a profissão e aperfeiçoar continuamente os seus conhecimentos científicos e técnicos» e a sua violação constitui infracção administrativa que é punível com multa que pode ser substituída por advertência escrita, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 4 do artigo 16.º daquele Decreto-Lei.

      II - O âmbito subjectivo de aplicação da norma consta do n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei, pois que é aí que se referem expressamente quais os profissionais e entidades que ficam abrangidos por esse diploma.

      III - O Recorrente contencioso é médico, mas não foi nessa qualidade que a violação do dever de zelo lhe foi imputada, tanto mais que, o que está em causa é a conduta decorrente da cedência do espaço da clínica para o exercício de actividade não licenciada e, portanto, a violação de um suposto dever de boa gestão do estabelecimento que não se enquadra, de todo, no exercício da actividade médica. Por outro lado, o Recorrente contencioso não é a entidade proprietária da clínica. Se o fosse, poderia estar justificada a sua punição, e ainda assim apenas para quem entenda que a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M abrange no seu âmbito as entidades proprietárias.

      IV - Não estando em causa uma actuação do Recorrente contencioso como médico e não sendo ele proprietário da clínica, por força do n.º 1 do artigo 3.º em conjugação como o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, que os deveres aí previstos apenas abrangem os profissionais e, eventualmente, as entidades singulares ou colectivas proprietárias de estabelecimentos de saúde, mostra-se inteiramente incorrecta, a decisão punitiva tomada com base nos preceitos legais acima citados, o que é razão bastante para anular a decisão administrativa ora recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/05/2023 157/2023 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa