Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Título executivo
- Juros de mora
- Tendo determinado sujeito reconhecido em documento por si assinado ser devedor para com outro de determinada quantia, comprometendo-se a pagá-la em data certa, tem este último título executivo para proceder à cobrança coerciva do seu crédito;
- Tendo a obrigação prazo certo, ainda que o título executivo não preveja o pagamento de juros de mora, estes consideram-se sempre abrangidos pelo mesmo nos termos do artº 795º do C.Civ. A contar da data do vencimento da dívida.
- Despacho de pronúncia
- Pedido de indemnização cível
- Prazo da apresentação do pedido
- Caso julgado
1. Em geral, a contagem do prazo do pedido de indemnização cível no processo penal segue-se os termos previstos nos artigos 66º e 266º do CPP.
2. Mesmo o MMº Juiz do processo se decidisse contra os previstos nos artigos 66º nº 2 e 266º do CPP, concedeu o assistente um prazo de 20 dias para deduzir o pedido de indemnização cível no despacho das fls. 1913, decisão esta , fosse correcta fosse não, que não sofreu qualquer oposição do MP e do arguido, inclusive, e que devia ser considerada já transitada em julgado, e o MMº Juiz não pode decidir noutra maneira contra o princípio de caso julgado previsto no artigo 580º do CPC, ex.vi. Artigo 4º do CPP.
