Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Acidente de viação
- Cálculo da indemnização
- Danos materiais
- O dano consiste no prejuízo que a conduta do agente causou a outrem, estando aquele obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artºs 556º e 557º ambos do C.Civ. –;
- O lesante é assim obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o embate o que pressupõe que seja pago o valor da reparação que repõe o carro na situação em que se encontrava;
- Não se confunde a reposição do veículo no estado em que se encontrava, e que consiste no pagamento da reparação do mesmo ou o pagamento do valor dessa reparação nos termos das disposições do C.Civ. Nos artºs 556º, 557º e 560º nº 1, com aquelas outras situações em que a reparação já não é possível e em que há perda total do veículo, ou quando o valor da reparação é superior ao valor venal do veículo, sendo nestes casos a indemnização fixada em função da depreciação do veículo decorrente da idade, do uso e do estado em que se encontra.
