Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Condenação cível com dedução do valor do “apreendido” dum processo-crime e inaplicabilidade do artigo 774º do CC
I – Quando a decisão condenatória em matéria cível proclamou: “ o executado é condenado a restituir à exequente o montante que por esta lhe foi pago na compra e venda de imóvel, na valor concreto a ser liquidado na altura da execução da decisão, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal sobre valor de HKD5.800.000,00 e contados a partir da data de trânsito em julgado da decisão do processo nº CV1-12-0001-CAO, mas com a dedução do valor que a exequente recebeu efectivamente na sequência do processo nº CR2-12-0028-PCC”, os termos fixados são claros: para deduzir do capital o valor que o exequente vai receber no processo-crime, ou seja, deduzir do capital das quantias resultantes da venda do apreendido (ou do valor avaliado) no processo-crime, e não calcular os juros.
II – Perante a situação mencionada na parte I, não é de aplicar o artigo 774º do CCM, por não se tratar de uma situação de “indemnizar o credor (Exequente) em consequência da mora do devedor” tal como fala o preceito legal citado. Pois, a mora pressupõe a culpa, no caso não há culpa do devedor, o que se verifica é a mora da liquidação do valor do apreendido no processo-crime resultante das formalidades burocráticas necessárias para o apuramento do respectivo valor.
- Contas da sociedade
- Contas dos clientes
Não se confundem as contas da sociedade a serem aprovadas nos termos do Código Comercial com a conta/factura que a sociedade emite a um seu cliente ainda que seja sócio da sociedade pelos serviços que lhe haja prestado.
