Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2023 22/2021 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2023 982/2021 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2023 802/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Condenação cível com dedução do valor do “apreendido” dum processo-crime e inaplicabilidade do artigo 774º do CC

      Sumário

      I – Quando a decisão condenatória em matéria cível proclamou: “ o executado é condenado a restituir à exequente o montante que por esta lhe foi pago na compra e venda de imóvel, na valor concreto a ser liquidado na altura da execução da decisão, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal sobre valor de HKD5.800.000,00 e contados a partir da data de trânsito em julgado da decisão do processo nº CV1-12-0001-CAO, mas com a dedução do valor que a exequente recebeu efectivamente na sequência do processo nº CR2-12-0028-PCC”, os termos fixados são claros: para deduzir do capital o valor que o exequente vai receber no processo-crime, ou seja, deduzir do capital das quantias resultantes da venda do apreendido (ou do valor avaliado) no processo-crime, e não calcular os juros.

      II – Perante a situação mencionada na parte I, não é de aplicar o artigo 774º do CCM, por não se tratar de uma situação de “indemnizar o credor (Exequente) em consequência da mora do devedor” tal como fala o preceito legal citado. Pois, a mora pressupõe a culpa, no caso não há culpa do devedor, o que se verifica é a mora da liquidação do valor do apreendido no processo-crime resultante das formalidades burocráticas necessárias para o apuramento do respectivo valor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2023 1027/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contas da sociedade
      - Contas dos clientes

      Sumário

      Não se confundem as contas da sociedade a serem aprovadas nos termos do Código Comercial com a conta/factura que a sociedade emite a um seu cliente ainda que seja sócio da sociedade pelos serviços que lhe haja prestado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2023 917/2022 Conflitos de competência e de jurisdição
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong