Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Marcas com capacidade distintiva própria e também algumas notas semelhantes
I – Em matéria de marca “Maxim’s” e “美心”, este TSI tem-se pronunciado no sentido de que se uma parte utiliza marca em Macau com o sinal “Maxim’s” e uma outra parte utiliza as marcas “Maxims” e “美心” há vários anos, sendo distintas as áreas geográficas, Macau e Hong Kong, verifica-se uma situação de reciprocidade, ambas têm utilizado marcas “semelhantes”, realidade esta que a jurisdição de Macau não deve ignorar.
II - Do mesmo modo, “Maxims” não é exactamente o mesmo que 美心, do ponto de vista marcário, muito embora, a romanização da primeira possa apresentar-se com aqueles caracteres, a verdade é que a sua impressividade perante o público consumidor não é exactamente a mesma.
III – Entre as marcas“MAXIM’S” e “美心.翠園” não se verificam semelhanças quer ao nível figurativo, quer nominativo ou fonético, um cidadão normal, alvo dos produtos veiculados pelas marcas certamente dirigirá um olhar diferente consoante esteja perante uma e outra, e consequentemente, ambas apresentarão uma diferente atractividade, logo não se gera confusão, nem o risco previsto no artigo 215º do RJPI.
- Marca nominativa e sua capacidade distintiva
I – A expressão "SensorKit", de carácter descritivo, sem elemento figurativo, tanto pode servir para indicar serviços de variadíssima natureza como para diversos produtos, carece, assim, de uma nota caracterizadora do tipo de serviços/produtos que se pretende assinalar com tal “expressão/marca”. Nesta óptica, falta-lhe efectivamente a capacidade distintiva.
II – Uma vez que o sinal registando não tem capacidade distintiva, originária ou adquirida, para distinguir em função da sua fonte comercial os serviços que se destina a assinalar, nem tem o necessário carácter distintivo para merecer ser protegido pela via do registo como marca, assim, é de recusar o pedido de registo tal como decidiu a entidade administrativa competente, razão por que não merece qualquer censura a decisão administrativa que foi confirmada pela sentença recorrida.
- Sentido e efeitos do documento “Final Payment Notice”, assinado pelo Autor no último dia de trabalho
O documento designado por “Final Payment Notice”, assinado pelo Autor no último dia de trabalho aquando da desligação do serviço, só se pode considerar que o Autor recebeu os salários e compensações já liquidados no último período de trabalho, que não incluem as indemnizações ou compensações, de outra natureza, ainda não liquidadas ou mesmo não conhecidas, já que o próprio documento não mencionou, por exemplo, as compensações devidas ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios de outros períodos (que agora o Autor veio a reclamar), verifica-se assim um erro na apreciação de prova (cfr. Artigo 599º/1-a) do CPC) quando o Tribunal recorrido concluiu que o Autor já recebeu todas remunerações e compensações e não tem mais créditos sobre a entidade patronal, o que é razão bastante para revogar a decisão recorrida que julgou procedente a excepção peremptória.
