Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Compensação
- Requisitos
- São apontados pela Doutrina como requisitos da compensação de créditos a reciprocidade de créditos, validade e exigibilidade, fungibilidade e homogeneidade e a declaração compensatória;
- O crédito com que se pretende operar a compensação pode ser ilíquido mas tem de estar em condições de poder ser exigido judicialmente, não sendo necessário que as dívidas sejam de igual de montante;
- Se o crédito que a executada pretende ver compensado não existe, não é exigível judicialmente, nem tão pouco passível de ser reconhecido judicialmente neste momento, não sabemos a sua origem, nem o valor, nem a espécie, nem a qualidade, mas apenas uma hipótese futura e incerta não pode aceitar-se a compensação.
– contravenção por grave excesso de velocidade na ponte
– pagamento voluntário da multa contravencional
– sentença aplicadora da inibição de condução
– legitimidade para impugnar a matéria de facto provada na sentença
1. Um lapso manifesto de escrita no texto da sentença, cuja eliminação não importa modificação essencial do sentido e alcance da sentença, nunca gera qualquer nulidade da sentença, dado que a sua verificação fica resolvida através da respectiva correcção, nos termos previstos e permitidos na alínea b) do n.o 1 do art.o 361.o do Código de Processo Penal.
2. A partir do momento em que o arguido recorrente pagou voluntariamente a multa pela prática da contravenção por condução automóvel com grave excesso de velocidade na Ponte da Amizade em causa nos autos então imputada a ele pelo Departamento de Trânsito, jamais lhe assiste a legitimidade de vir defender, na motivação do recurso da sentença aplicadora da pena de inibição de condução pela prática dessa contravenção, que no caso não é possível determinar ou provar o facto “excesso de velocidade”, visto que este modo dele de agir processualmente na sua minuta do recurso equivale a uma autêntica conduta, inadequada, de venire contra factum proprium.
O relator,
