Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Obras ilegais
- Ordem de demolição
- Propriedade das obras
- Havendo a obra que ter sido licenciada e não o tendo sido encontra-se na situação prevista no artº 52º do DL 79/85/M, sendo legal a ordem de demolição;
- O responsável pela realização da demolição é o proprietário do imóvel independentemente de se saber se as obras foram por si realizadas ou por anteriores proprietários uma vez que pela titularidade do direito é o dono das mesmas.
- Indeferimento liminar
- Despacho de aperfeiçoamento
- O Tribunal a quo, perante uma petição inicial feita inicialmente para o recurso contencioso administrativo, não sendo portanto adequada para a forma de processo de acção declarativa, deve convidar a parte activa para o seu aperfeiçoamento, em vez de proferir logo uma decisão de rejeição liminar ou a declaração da nulidade do processado.
- Competência do Tribunal
- Tribunal Arbitral
- Cláusula compromissória
- Constando de cláusula do contrato que “no caso de litígio ou discordância sobre a coordenação, qualquer uma das partes pode recorrer ao serviço de arbitragem junto das entidades legais da região, cabendo à parte vencida suportar as respectivas despesas de arbitragem”, de acordo com o sentido literal da palavra “pode” e não resultando o contrário do conteúdo do contrato impõe-se concluir que a intenção não pode ser outra senão aquela que aponte o recurso aos Tribunais arbitrais como uma faculdade atribuída às partes, estando o recurso aos Tribunais do Estado ou aos Arbitrais numa relação de alternatividade apenas dependente da vontade daquelas (das partes).
