Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2023 757/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compensação
      - Requisitos

      Sumário

      - São apontados pela Doutrina como requisitos da compensação de créditos a reciprocidade de créditos, validade e exigibilidade, fungibilidade e homogeneidade e a declaração compensatória;
      - O crédito com que se pretende operar a compensação pode ser ilíquido mas tem de estar em condições de poder ser exigido judicialmente, não sendo necessário que as dívidas sejam de igual de montante;
      - Se o crédito que a executada pretende ver compensado não existe, não é exigível judicialmente, nem tão pouco passível de ser reconhecido judicialmente neste momento, não sabemos a sua origem, nem o valor, nem a espécie, nem a qualidade, mas apenas uma hipótese futura e incerta não pode aceitar-se a compensação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2023 795/2022 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2023 245/2022 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – contravenção por grave excesso de velocidade na ponte
      – pagamento voluntário da multa contravencional
      – sentença aplicadora da inibição de condução
      – legitimidade para impugnar a matéria de facto provada na sentença

      Sumário

      1. Um lapso manifesto de escrita no texto da sentença, cuja eliminação não importa modificação essencial do sentido e alcance da sentença, nunca gera qualquer nulidade da sentença, dado que a sua verificação fica resolvida através da respectiva correcção, nos termos previstos e permitidos na alínea b) do n.o 1 do art.o 361.o do Código de Processo Penal.
      2. A partir do momento em que o arguido recorrente pagou voluntariamente a multa pela prática da contravenção por condução automóvel com grave excesso de velocidade na Ponte da Amizade em causa nos autos então imputada a ele pelo Departamento de Trânsito, jamais lhe assiste a legitimidade de vir defender, na motivação do recurso da sentença aplicadora da pena de inibição de condução pela prática dessa contravenção, que no caso não é possível determinar ou provar o facto “excesso de velocidade”, visto que este modo dele de agir processualmente na sua minuta do recurso equivale a uma autêntica conduta, inadequada, de venire contra factum proprium.
      O relator,

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2023 915/2022-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2023 124/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng