Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- (Im)Possibilidade de acção directa contra o dono da obra pelo subempreiteiro
I – No contrato de subempreitada, o subempreiteiro obriga-se, perante o empreiteiro, a realizar toda ou parte da obra que este se comprometeu a realizar pelo contrato de empreitada (cfr. Artigo 1139º do CCM).
II – Mesmo que se defende, à luz de uma determinada doutrina e também da jurisprudência, a admissibilidade duma acção directa contra o dono da obra pelo subempreiteiro, à revelia das específicas relações que se concretizaram ou dos motivos que estiveram na base do incumprimento da obrigação, em nome dos princípios de justiça comutativa, das regras da boa fé, da protecção da confiança, da debilidade económica, etc…, não basta à acção directa a invocação de um direito contraposto ao empreiteiro, sendo necessário que a matéria de facto provada reflicta aspectos de ordem subjectiva considerados relavantes。
III - Quando a subempreiteira vem propôr acção contra o dono da obra (e também a empreiteira), deve alegar os factos suficientes e pertinentes demonstrativos das responsabilidades imputadas aos Réus neste domínio, nomeadamente e em última hipótese, alegar e fundamentar a possibilidade de lançar mão do instituto de enriquecimento sem causa, visto que o material fornecido pela subempreiteira foi aplicado na obra do dono. No caso de isso não ter sido feito, a acção está condenada ao fracasso.
- Revogação de autorização de residência;
- Suspensão de eficácia.
- Resultando da execução do despacho cuja suspensão de eficácia se pede, que toda a família tem de se ausentar de Macau estando os filhos do Requerente a frequentar o ensino secundário, verifica-se estar preenchido o requisito do prejuízo de difícil reparação.
