Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Justo impedimento
- Como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 96.º do CPC, considera justo impedimento «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto»;
- Enquanto não houvesse sido deferido o pedido de escusa do apoio judiciário, mesma na impossibilidade de apresentar o respectivo requerimento por os serviços se encontrarem excepcionalmente encerrados, cabia ao Advogado diligenciar pela prática dos actos processuais a que havia lugar ou que eram da vontade da parte que fossem praticados.
- Compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista na alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008.
I - Inexistindo normas especiais no Código de Processo do Trabalho, aprovado pela Lei nº 9/2003, de 30 de Junho, aplicam-se as normas do CPC, subsidiariamente, por força do disposto no artigo 2º do diploma preambular que aprovou o citado Código. O artigo 599º do CPC fixou um regime especial para atacar a matéria de facto, cabendo ao Recorrente indicar quais os elementos probatórios concretos que permitam sustentar uma decisão diversa da chegada pelo Tribunal a quo, sob pena de ser rejeitado recurso.
II - No presente caso, como não foram indicados pelo Recorrente os elementos concretos probatórios constantes dos autos para impugnação da matéria de facto constante dos dois quesitos sob ataque, o que o Recorrente fez neste recurso não passa de apenas atacar a convicção do julgador, manifestando a sua discordância da decisão tirada, o que constitui razão bastante para rejeitar o recurso em causa.
III – Resultando da matéria de facto dada provada pela Tribunal a quo que, durante a vigência da relação laboral, a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia extra pelo trabalho prestado ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho, o Autor tem direito a receber a respectiva compensação pecuniária (acréscimo de um dia) prevista nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2008.
