Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Descanso semanal do trabalhador e critério de compensação
I – No processo laboral, quando a Recorrente impugnar a decisão de facto e a produção de prova na primeira instância fosse gravada, ela deve cumprir o estipulado no artigo 599º do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPT, sob pena de ser rejeitada esta parte do recurso.
II - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
III - Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
IV – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2 (ou X1, quando uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
- Capacidade distintiva dos elementos integrantes de marca
I - A expressão “XXXX”, de carácter descritivo, sem elemento figurativo, tanto pode servir para indicar serviços de variadíssima natureza como para diversos produtos, carece, assim, de uma nota caracterizadora do tipo de serviços/produtos que se pretende assinalar com tal “expressão/marca”. Nesta óptica, falta-lhe efectivamente a capacidade distintiva.
II – Uma vez que o sinal registando não tem capacidade distintiva, originária ou adquirida, para distinguir em função da sua fonte comercial os serviços que se destina a assinalar, nem tem o necessário carácter distintivo para merecer ser protegido pela via do registo como marca, assim, é de recusar o pedido de registo tal como decidiu a entidade administrativa competente, razão por que não merece qualquer censura a decisão recorrida que deve ser mantida.
- Simulação, nulidade e caducidade do direito de acção
I – Uma vez que ficou provado que a Autora e a 1ª Ré, no intuito de enganar o banco e obter mais um empréstimo bancário, realizaram a escritura de compra e venda da fracção autónoma identificada nos autos, sem que alguma vez hajam tido a intenção de efectivamente a vender e a comprar, nem que haja sido pago o preço por tal transacção, nem tão pouco sido entregue a fracção ao comprador, havendo assim divergência entre a vontade real dos declarantes – aqui Autora e 1ª Ré – e a declaração, circunstância esta que cai na figura de simulação, o que gera nulidade do negócio.
II – Uma vez que a Autora invocou que o negócio celebrado entre si e a 1ª Ré é simulado e como tal nulo ao abrigo do artº 232º do CCM, e nos termos do artº 279º do CCM, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo, torna-se inútil e infundada a apreciação preliminar da questão da excepção da caducidade do direito à acção, alegada pelos demandados.
