Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
Processo de insolvência
Acção pauliana
Diligências probatórias antecipadas
Princípio da proporcionalidade
1. Estando pendente o processo de insolvência, a eventual procedência da acção pauliana intentada ao abrigo do disposto no artº 1105º do CPC pelo credor do insolvente para o efeito legitimado pelo artº 1108º/1 do CPC, tem por efeitos o regresso à massa insolvente do bem objecto do negócio anulado ou dos valores na medida do interesse do credor, e não aprova apenas este credor de acordo com a regra geral estabelecida no artº 612º do CC.
2. Desde que não vise tutelar valores absolutos, o direito pode sofrer restrições por forma a ceder perante a necessidade de salvaguardar outros valores dignos da tutela jurídica que se situam num patamar de interesse superior.
3. A descoberta da verdade material, indispensável à realização da justiça, prevalece sobre a reserva de sigilo bancário que não tem carácter absoluto.
4. Tendo em conta a susceptibilidade de se detectarem indícios pretium vilis da simulação ou da intenção de prejudicar os seus credores nos movimentos nas contas bancárias de um insolvente, ocorridos não só no próprio dia em que foi celebrado o negócio visado, como também nos momentos que o antecederam, não se mostram ofensivas ao princípio da proporcionalidade as diligências probatórias que incidem sobre os movimentos bancários do insolvente ocorridos desde 05NOV2013, requeridas para impugnar judicialmente um negócio celebrado em 2015.
- Renovação de autorização de residência
- Residência habitual
1. A norma do artigo 30.º do Código Civil, sendo embora uma norma de conflitos, fornece um importante contributo no sentido do que seja a residência habitual: «considera-se residência habitual o lugar onde o indivíduo tem o centro efectivo e estável da sua vida pessoal». A residência habitual é o centro em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa;
2. Uma vez assente que o Recorrido não tem residência habitual em Macau e que a mesma é um pressuposto da manutenção e da renovação da autorização de residência, não resta à Administração senão indeferir o pedido de renovação pelas mesmas razões que a vinculariam a declarar a caducidade do acto autorizativo.
