Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2023 1157/2020/A Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Cumprimento pelo órgão competente da decisão proferida em processo administrativo contencioso e sanções de incumprimento

      Sumário


      I – Nos termos do disposto no artigo 174º do CPAC, as decisões dos tribunais em processos do contencioso administrativo, quando transitadas em julgado, devem ser espontaneamente cumpridas pelos órgãos administrativos no prazo máximo de 30 dias. A execução em processo jurídico-administrativo consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários, conforme as hipóteses, à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética” (cfr. Artigo 174º/3 do CPAC).
      II – Em processo executivo administrativo só se discute, em princípio, a existência (ou não) da causa legítima de inexecução, que consiste na impossibilidade absoluta e definitiva de execução e no grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão nos termos previstos no artigo 175º/1 do CPAC.
      III – Conforme a factualidade assente constante dos autos, o acto que constitui infracção disciplinar foi cometido e consumado em 12/08/2002, de lá para cá já passaram mais de 20 anos (mesmo no crime o prazo máximo é de 20 anos – artigo 110º do CPM), e, à luz do acórdão anteriormente proferido por este TSI, o CSA foi condenado na prática do acto requerido pelo Exequente, que consiste na declaração da prescrição do procedimento disciplinar, não tendo o CSA dado cumprimento espontâneo ao ordenado, é de acionar, neste processo executivo, o mecanismo preceituado no artigo 186º do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2023 501/2022 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2023 751/2023/A Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2023 582/2023 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/11/2023 734/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Ser simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho
      - Facto modificativo ou extintivo, ónus da prova
      - Relegação para liquidação em execução de sentença

      Sumário

      A lei determina que, sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, a entidade seguradora para quem foi transferida a responsabilidade por acidente de trabalho é a primeira responsável pelo pagamento ao sinistrado. Feito o pagamento, esta fica sub-rogada nos direitos do sinistrado, podendo depois reclamar os valores pagos (ao sinistrado) junto da seguradora do veículo causador do acidente de viação.
      No tocante à eventual sobreposição de indemnizações, trata-se dum facto modificativo ou extintivo cuja alegação e prova compete àquele contra quem é invocado o direito (artigo 335.º, n.º 2 do Código Civil).
      Se a entidade seguradora para quem foi transferida a responsabilidade por acidente de trabalho pretendia invocar que os direitos do sinistrado decorrentes do acidente de trabalho já se encontravam parcialmente ressarcidos através do pagamento do valor indemnizatório pela seguradora do veículo causador do acidente de viação e pelo arguido no processo-crime, cabe àquela seguradora a alegação e o ónus da prova dessa situação.
      Em boa verdade, o juiz só pode relegar para liquidação em execução de sentença a fixação da indemnização quando na acção se provou a existência de danos mas sem haver possibilidade de logo fixar o seu quantitativo.
      Isto é, na liquidação limita-se a apurar o valor a ser executado e não cabe discutir se o interessado tem ou não esse direito, devendo esta questão ser resolvida na própria acção declarativa.
      Não tendo a entidade seguradora cumprido o ónus de prova da existência de sobreposição de indemnizações, impõe-se julgar improcedente a tal excepção peremptória e, em consequência, condenar a entidade seguradora no pagamento ao sinistrado das indemnizações devidas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong