Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2023 836/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de fornecimento
      - Incumprimento
      - Nulidade da sentença

      Sumário

      - A qualificação dos contratos cabe à lei e não às partes e releva porquanto determina o regime jurídico aplicável;
      - O incumprimento definitivo de contrato bilateral dá ao credor o direito de resolver o contrato (art. 790º, nº 2 do CC). Os efeitos da resolução do contrato são semelhantes aos da nulidade, destruindo-se retroativamente o contrato resolvido e o contrato nulo e os efeitos jurídicos por estes produzidos (arts. 427º e 282º do CC);
      - A Ré forneceu materiais que foram aplicados na obra. Porém, a falta dos materiais não fornecidos que dá causa à resolução não retira utilidade aos materiais fornecidos e aplicados em obra. Por isso, a resolução não afecta as prestações efectuadas pela Ré, as quais produzem todos os efeitos como se o contrato não fosse resolvido e se mantivesse em vigor. Assim, a Autora tem de pagar o preço das prestações periódicas de fornecimento prestadas pela Ré;
      - Só a omissão de pronúncia sobre questões, e não sobre os fundamentos, considerações ou razões deduzidas pelas partes, que o juiz tem a obrigação de conhecer determina a nulidade da sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2023 333/2023 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Revogação da autorização de residência
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      São três os requisitos de que depende a procedência da providência de suspensão de eficácia de acto administrativo: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução do acto, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
      Provado indiciariamente que a requerente tem uma bebé de três meses, não é recomendado deslocar-se de um país para outro frequentamente, por poder causar perturbações de saúde e impactos negativos tanto à requerente como à bebé, sendo assim, preenchido está o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2023 233/2023 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2023 193/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Litigância de má-fé na situação de advogar em causa própria

      Sumário

      I – Nos termos do disposto no artigo 385º do CPC, a litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal.
      II - Em qualquer uma dessas situações não se torna necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação.”
      III – Resultam dos autos provados os seguintes factos relevantes para as decisões em causa:
      a) - Em 14/07/2020, a Recorrente, em causa própria, instaurou o Processo n.º 2957/20-ADM no Tribunal Administrativo, mediante o qual procurou impugnar a deliberação tomada pela Assembleia Geral da B em 19 de Junho de 2020 que negou provimento ao recurso hierárquico facultativo da deliberação tomada pela Mesa Directora da B em 29/05/2019 e obter uma indemnização no valor de MOP$800,000.00 (oitocentas mil patacas) por alegados danos patrimoniais e não-patrimoniais;
      b) Em 4/03/2021, o marido da ora Recorrente, representado pela sua esposa e mandatária, ora Recorrente, instaurou o Processo n.º 3017/21-ADM junto do Tribunal Administrativo, mediante o qual procurou impugnar a deliberação tomada pela Mesa Directora da B em 29/05/2019;
      c) - Em 9/09/2021, a ora Recorrente, mais uma vez em causa própria, instaurou o Processo n.º 2957/20-ADM junto do Tribunal Administrativo, mediante o qual procura impugnar as deliberações tomadas pela Mesa Directora da B em 7/12/2018 e em 29/05/2019 e obter uma indemnização no valor de MOP$ 300,000.00 (trezentas mil patacas) por alegados danos patrimoniais e não-patrimoniais.
      Perante estes actos da Recorrente, o Tribunal Administrativo, após receber o último dos três recursos contenciosos acima enumerados, suscitou o incidente de litigância de má. Tudo isto mostrou que as condutas da Recorrente são subsumíveis na figura da litigância de má fé nos termos previstos no artigo 385º/2-b), c) e d) do CPC, tal como decidiu e bem o Tribunal recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2023 63/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Resolução ilícita do contrato de arrendamento por parte do senhorio e indemnizações daí decorrentes

      Sumário

      I - O regime de arrendamento previsto no CCM é subsidiariamente aplicável ao arrendamento de lojas sitas nos centros comerciais, enquanto não existir legislação especial que regule esta matéria expressamente.
      II – Assim, o senhorio só pode resolver o contrato de arrendamento nas condições expressamente previstas no artigo 1034º do CCM.
      III – É do entendimento pacífico que a declaração de resolução (sem fundamento e por isso ilícita) por parte da Ré não pôs termo ao contrato de arrendamento, e como tal se mantinha válido o contrato depois dessa declaração, só que por actos da Ré a Autora foi “despejada” do locado, o que significa que a arrendatária deixou de poder continuar a usufruir da utilidade do locado e como tal tem direito a indemnizações.
      IV – Em processo cível o Tribunal atende aos pedidos e só aos pedidos formulados pelas Partes, e como a arrendatária pediu a devolução das quantias gastas na decoração do locado proporcionalmente ao tempo que ela deixou de poder usar do locado, e como ficou provado que a arrendatária foi ilicitamente despejada, deve reconhecer-se à arrendatária o direito de indemnizações nesta ordem pedidas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong