Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Capacidade distintiva de palavras usadas para marca
I – Nos termos do disposto no artigo 6º/3 do CPC, incumbe-se ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
II – Em matéria de selecção da matéria de facto para a BI, o legislador manda que o tribunal deva selecionar entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito ao abrigo do disposto no artigo 430º do CPC.
III – Uma das matérias em discussão entre as Partes é a existência duma dívida que a sociedade comercial de que (a Autora pretendia adquirir uma quota) os Réus são sócios contraiu e que está ainda por liquidar, e, segundo as informações preliminares que a Autora tinha, tal dívida teria a ver com o plano de subsídios às empresas de média e pequena dimensão(中小企業援助計劃的貸款), e, mas em audiência de julgamento, veio a saber-se que afinal tal dívida foi contraído no âmbito de 青年創業援助計劃, ao Tribunal foi pedido pela Autora a requisição de nova informação sobre este ponto e ampliar a matéria de facto, tal não foi acolhido, realidade esta que se consubstancia na violação do artigo 6º/3 do CPC, na medida em que o Tribunal já sabe que a existência de uma grande dívida de que a DSEDT é credora causou a divergência entre as partes e a Autora não quer assumir tal obrigação se ela viesse a adquirir efectivamente a quota daquela sociedade em causa.
IV – Verificados os vícios da insuficiência de fundamentação e de obscuridade da decisão sobre os pontos concretos da matéria de facto, é de anular a decisão viciada e mandar repetir o julgamento nos termos do artigo 629º/4 do CPC.
