Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Declarar a caducidade da autorização da residência temporária
I – Em face dos termos fixados pelo artigo 61.º do CPA, o incumprimento do prazo para concluir o respectivo procedimento administrativo e das suas eventuais prorrogações não se projecta na validade do acto que, entretanto, venha a ser praticado, cingindo-se as suas consequências à eventual responsabilidade civil extracontratual da administração ou disciplinar dos funcionários ou agentes e bem assim ao deferimento ou indeferimento tácito de pretensões apresentadas pelos particulares.
II - O conceito de residência habitual usada na norma do artigo 9.º n.º 3 da Lei n.º 4/2003, 17 de Março, é dotado de alguma indeterminabilidade, ou seja, é um conceito relativo ou de geometria variável em função da teleologia própria das normas que dele fazem uso.
III – Com referência ao conceito fixado no artigo 30º do CC, a residência habitual é o centro em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada da pessoa. Pode dizer-se, assim, pela negativa, que não constitui lugar da residência habitual aquele que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos períodos de tempo, pois que aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial a partir do qual se possa fundar a formação paulatina, mas consistente, de um vínculo de pertença à comunidade que forma o substrato pessoal da RAEM.
IV - Face aos elementos que fluem dos autos, tal como a Administração concluiu, o Recorrente não teve residência habitual em Macau no período temporal relevante, ou seja, entre 2015 e 2017, pois, os registos das entradas e saídas do Recorrente na RAEM permitem verificar que, nos anos de 2015, 2016 e 2017, ele permaneceu em Macau esparsamente durante um total de 68 dias (21 dias em 2015, 25 dias em 2016 e 22 dias em 2017) e na maioria desses dias aqui só permaneceu algumas horas, o que constitui razão bastante para a Administração declarar caducada a autorização da residência temporária concedida ao Recorrente.
