Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Não confirmação do estatuto de residente permanente
- Caducidade da autorização da residência
- Residência habitual - centro efectivo e estável da vida pessoal
Tendo sido declarada pela Administração a caducidade da autorização da residência dos recorrentes reportada ao período compreendido entre 20.1.2015 e 19.1.2018, tal significa que os mesmos não foram portadores de BIR válido durante esse período, daí que verificado não está o pressuposto da residência na RAEM pelo período de sete anos.
Por outro lado, atento o número de dias em que os recorrentes permaneceram na RAEM, é forçoso concluir que os mesmos não consideraram a RAEM como sendo o centro efectivo e estável da sua vida.
- Aquisição do estatuto de residente permanente com base no facto de o progenitor ter a mesma qualidade
I – Resulta dos elementos dos autos que o Autor nasceu em 11/05/1981, altura em que o seu pai não era residente permanente de Macau e, assim, no momento do nascimento, o pai do Autor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento naquela alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 e não com fundamento na alínea 1).
II – Sendo certo que o pai do Autor nasceu em Macau e tem nacionalidade chinesa e que, nessa medida, poderia, em tese, caber na previsão da alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, não é menos certo que não foi por essa via que ele adquiriu o estatuto de residente permanente, como resulta da alínea g) da matéria de facto provada, ou, pelo menos, o que vale o mesmo, não foi com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 que o pai do Autor viu confirmado o seu estatuto de residente permanente e, portanto, esse fundamento também não pode servir para justificar legalmente a aquisição do estatuto de residente permanente por parte do Autor.
III - A aquisição do estatuto do residente permanente por parte do filho não pode ter outro fundamento que não aquele que justificou a atribuição da residência ao progenitor, uma vez que aquela se funda e depende desta. Assim, se o progenitor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, é com referência a esse fundamento que, nos termos da alínea 3) o filho poderá adquirir o idêntico estatuto, o mesmo valendo quando o progenitor tenha adquirido o estatuto com fundamento na alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999.
- Facto não provado em processo criminal e facto provado em processo cível
I - Por força do disposto no artigo 579º do CPC, um facto não provado de um processo-crime pode ser provado em processo cível.
II – Em caso de a nulidade contratual decorrer dum ilícito criminal, a obrigação de restituir por nulidade tem também natureza de indemnização por acto ilícito, razão por que, é solidária a obrigação de restituir, nos termos do disposto no artigo 490º do CCM.
III – Ficou demonstrado que o Autor e as Rés criaram entre si uma comunidade de ilicitude para dela obterem proveitos juridicamente inadmissíveis. As Rés enganaram um vendedor e o Autor aproveitou esse engano, o Direito não pode tolerar que os Autor ou as Rés tenham proveitos da sua comunidade de ilicitude. Com efeito, é a expressão dum antigo princípio jurídico à luz do qual ninguém pode tirar benefícios do seu próprio delito (Nemo ex suo delicto meliorem suam conditionem facere potest).
