Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 416/2022 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Não confirmação do estatuto de residente permanente
      - Caducidade da autorização da residência
      - Residência habitual - centro efectivo e estável da vida pessoal

      Sumário

      Tendo sido declarada pela Administração a caducidade da autorização da residência dos recorrentes reportada ao período compreendido entre 20.1.2015 e 19.1.2018, tal significa que os mesmos não foram portadores de BIR válido durante esse período, daí que verificado não está o pressuposto da residência na RAEM pelo período de sete anos.
      Por outro lado, atento o número de dias em que os recorrentes permaneceram na RAEM, é forçoso concluir que os mesmos não consideraram a RAEM como sendo o centro efectivo e estável da sua vida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 459/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 341/2023 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Aquisição do estatuto de residente permanente com base no facto de o progenitor ter a mesma qualidade

      Sumário

      I – Resulta dos elementos dos autos que o Autor nasceu em 11/05/1981, altura em que o seu pai não era residente permanente de Macau e, assim, no momento do nascimento, o pai do Autor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento naquela alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 e não com fundamento na alínea 1).

      II – Sendo certo que o pai do Autor nasceu em Macau e tem nacionalidade chinesa e que, nessa medida, poderia, em tese, caber na previsão da alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, não é menos certo que não foi por essa via que ele adquiriu o estatuto de residente permanente, como resulta da alínea g) da matéria de facto provada, ou, pelo menos, o que vale o mesmo, não foi com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999 que o pai do Autor viu confirmado o seu estatuto de residente permanente e, portanto, esse fundamento também não pode servir para justificar legalmente a aquisição do estatuto de residente permanente por parte do Autor.

      III - A aquisição do estatuto do residente permanente por parte do filho não pode ter outro fundamento que não aquele que justificou a atribuição da residência ao progenitor, uma vez que aquela se funda e depende desta. Assim, se o progenitor adquiriu o estatuto de residente permanente com fundamento na alínea 1) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, é com referência a esse fundamento que, nos termos da alínea 3) o filho poderá adquirir o idêntico estatuto, o mesmo valendo quando o progenitor tenha adquirido o estatuto com fundamento na alínea 2) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/1999.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 519/2023 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/10/2023 650/2023 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Facto não provado em processo criminal e facto provado em processo cível

      Sumário

      I - Por força do disposto no artigo 579º do CPC, um facto não provado de um processo-crime pode ser provado em processo cível.

      II – Em caso de a nulidade contratual decorrer dum ilícito criminal, a obrigação de restituir por nulidade tem também natureza de indemnização por acto ilícito, razão por que, é solidária a obrigação de restituir, nos termos do disposto no artigo 490º do CCM.

      III – Ficou demonstrado que o Autor e as Rés criaram entre si uma comunidade de ilicitude para dela obterem proveitos juridicamente inadmissíveis. As Rés enganaram um vendedor e o Autor aproveitou esse engano, o Direito não pode tolerar que os Autor ou as Rés tenham proveitos da sua comunidade de ilicitude. Com efeito, é a expressão dum antigo princípio jurídico à luz do qual ninguém pode tirar benefícios do seu próprio delito (Nemo ex suo delicto meliorem suam conditionem facere potest).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong