Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Cancelamento de BIRPM
- Acto que constitua crime
- Princípio dispositivo
- Vícios que integrem a causa de pedir
- A interpretação extensiva de que são nulos os actos administrativos que envolvem na sua preparação ou execução a prática de um crime tem como limite os actos administrativos cujo destinatário é um terceiro de boa-fé alheio a toda a actividade criminosa que lhe possa ter estado subjacente;
- Em matéria de recurso contencioso o tribunal só pode apreciar vícios determinantes da anulabilidade do acto impugnado que façam parte da causa de pedir, não bastando a alegação vaga e genérica de que o acto enferma do vício de violação de lei sem que se haja concretizado.
- Revogação da autorização de residência
- Cessação de vida em comum entre os cônjuges
- Princípio do inquisitório
- Actividade vinculada
- Demonstrada a cessação da comunhão de vida entre os cônjuges está demonstrado o pressuposto da caducidade da autorização de residência cujo pressuposto havia sido a reunião familiar do requerente com o seu cônjuge;
- Uma vez desenvolvidas as diligências probatórias possíveis e razoáveis, como sucedeu no procedimento que culminou com o acto administrativo recorrido, já não há que falar de violação do dever inquisitório resultante do n.º 1 do artigo 86.º do CPA;
- A violação dos princípios gerais da actividade administrativa só tem relevância autónoma no âmbito da actividade discricionária da Administração, não quando está em causa o exercício de uma actividade vinculada.
