Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Concurso público
- Correcção Oficiosa dos elementos declarados
- A actuação oficiosa correctiva da Comissão de Selecção de Propostas, no sentido de considerar uma área superior à declarada não só é merecedora de qualquer reparo como, era aquela que procedimentalmente se impunha, em face nomeadamente, do disposto nos artigos 59.º, 60.º e 78.º, n.º 2 do CPAC, uma vez que, como é evidente, se estava perante um erro de escrita manifesto da Recorrente que exigia a correcção que foi efectuada, a qual, aliás, encontrava apoio permissivo no artigo 244.º do Código Civil, sem que daí resultasse qualquer violação do princípio da intangibilidade das propostas, porquanto estava em causa a mera adequação de uma declaração da Recorrente à realidade.
- Acto prévio
- Conclusões de recurso
- Tendo o Tribunal recorrido entendido que os vícios invocados no recurso contencioso se reportavam a uma prévia decisão que não foi impugnada e se consolidou na ordem jurídica era esta parte da decisão que se impunha impugnar;
- Limitando-se o Recorrente a repetir nas conclusões de recurso os vícios que entende enfermam aquela indicada prévia decisão nada invocando quanto à legalidade da decisão recorrida, estando o objecto do recurso limitado às conclusões, não pode o recurso proceder.
- Embargos
- Mandato sem representação
- Obrigações assumidas pelo mandatário
- Documento
- Prova plena – prova testemunhal
- Há mandato quando alguém encarrega outro de praticar actos jurídicos por sua conta, dizendo-se sem representação quando não forem conferidos poderes ao mandatário para o efeito (artº 1083º, 1104º e 1106º do C.Civ.);
- O mandatário sem poderes de representação age em nome próprio assumindo as obrigações dos actos que celebra ainda que o mandato seja do conhecimento dos terceiros com quem pratica os actos jurídicos no âmbito do mandato – artº 1106º do C.Civ. -;
- Sem prejuízo dos direitos e das obrigações decorrentes para o mandante da execução do mandato e do direito do mandatário de ser reembolsado do que tiver despendido na execução do mandato, não deixa de ser o mandatário o responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas perante os terceiros com quem contratou (artº 1106º a 1108º do C.Civ.);
- Não sendo impugnada a assinatura aposta em documento particular no qual se reconhece uma dívida e se assume o respectivo pagamento, o mesmo faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, não podendo o que dele consta ser infirmado através de prova testemunhal (artº 368º nº 1, 370º nº 1, 387º nº 1 e 2, 388º do C.Civ.);
- A prova testemunhal da relação e eventuais acordos quanto à responsabilidade pelo pagamento de determinada dívida entre dois co-devedores/executados não é bastante para afastar a responsabilidade que para os mesmos decorre de terem assinado o documento em que reconhecem a dívida e se comprometem a pagá-la;
- Beneficiando o exequente, ora embargado do disposto no nº 1 do artº 452º do C.Civ. Caberia ao executado, ora embargante ter demonstrado que era inexistente ou não era devida qualquer obrigação relativamente aos documentos que servem de título executivo.
