Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Pressupostos negativos da renovação da autorização da residência temporária
I - À luz do entendimento dominante, a residência habitual é o centro em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa. Por isso se pode dizer, pela negativa, que não constitui lugar da residência habitual aquele que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos períodos de tempo, salvo por motivos ponderosos, pois que aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial a partir do qual se possa fundar a formação paulatina, mas consistente, de um vínculo de pertença à comunidade que constitui o substrato pessoal da Região e que, a final, vá culminar na aquisição do estatuto de residente permanente nos termos ficados pelo artigo 24º Lei Básica da RAEM.
II - Resulta dos elementos constantes dos autos que a Recorrente, nos anos de 2016 a 2021, esteve pouco tempo em Macau (20, 30, 21, 80, 31 e 49 dias, respectivamente) e o filho dela ainda esteve menos dias (1, 3, 1, 2, 0 e 2 dias, respectivamente), uma tão escassa permanência em Macau, tendo em conta a caracterização do conceito indeterminado da residência habitual que antes fizemos, está longe de ser suficiente para poder suportar a conclusão de que os mesmos aqui tiveram a sua residência habitual, ou seja, o centro existencial em Macau.
III - A verificação de um pressuposto legal da revogação da autorização de residência vincula legalmente a Administração a praticar o acto revogatório, sem espaço para ponderações discricionárias. Ou seja, a manutenção da residência em Macau é um pressuposto da renovação da autorização de residência, faltando esse elemento, não resta à Administração senão revogar o acto autorizativo, não podendo a prática desse acto ser neutralizada pela invocação do princípio da tutela da confiança, uma vez que este constitui um limite da margem de livre decisão administrativa.
- Manter em Macau um centro de vida, um dos pressupostos exigidos para ter acesso ao estatuto de residência da RAEM
I - À luz do entendimento dominante, a residência habitual é o centro em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa. Por isso se pode dizer, pela negativa, que não constitui lugar da residência habitual aquele que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos períodos de tempo, salvo por motivos ponderosos, pois que aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial a partir do qual se possa fundar a formação paulatina, mas consistente, de um vínculo de pertença à comunidade que constitui o substrato pessoal da Região e que, a final, vá culminar na aquisição do estatuto de residente permanente nos termos ficados pelo artigo 24º Lei Básica da RAEM.
II - Resulta dos elementos constantes dos autos que a concessão da autorização da residência da Recorrente em Macau ocorreu em Setembro de 2017 e desde essa data, jamais a Recorrente chegou a estabilizar a sua vida em Macau, a constituir aqui o seu centro permanente de interesses, visto que a mesma aqui permaneceu uns escassos seis dias. Do mesmo modo tendo acontecido nos anos seguintes em que a Recorrente aqui permaneceu 59 dias (2018) e 75 dias (2019), o que demonstra claramente que não chegou a fazer de Macau o local da sua residência habitual, eis a razão de julgar improcedente o recurso contra o despacho que não autorizou a renovação da autorização da fixação da residência na RAEM.
- Administração do Condomínio
- Impugnação das deliberações da Assembleia Geral de Condóminos
- Legitimidade
- “A impugnação das deliberações releva de uma relação entre condóminos, sendo, por isso, na sua titularidade, enquanto detentores de um direito pessoal de compropriedade e, por isso, mesmo com direito individual de voto na assembleia de condóminos, que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação que nela seja assumida” – Citação ver texto -;
- Sendo impugnada deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos na posição de demandados haveriam de estar aqueles que tendo estado presentes ou representados na Assembleia Geral em que aquela foi tomada, votaram a seu favor;
- Estes condóminos que aprovaram a deliberação são pessoas identificáveis e não incertos.
