Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– crime de usura para jogo
– Lei n.o 8/96/M
– pena acessória de interdição de entrada em casinos
– suspensão da execução da pena acessória
Não se detectando qualquer lacuna de lei no diploma legal incriminador da conduta de usura para jogo, I.e., na Lei n.o 8/96/M, em matéria da pena acessória de interdição de entrada em casinos, não pode haver lugar a aplicação analógica, ao agente deste crime que pretende a suspensão da execução dessa sanção, da norma do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.
– crime de violência doméstica
– atenuação especial da pena
– pena acessória
– art.o 18.o, n.o 2, Lei n.o 2/2016
– art.o 19.o da Lei n.o 2/2016
1. Não se pode accionar a atenuação especial da pena prevista no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal para a conduta delitual penal de violência doméstica, dadas as prementes necessidades de protecção do bem jurídico que se procura tutelar através da criação legiferante deste tipo-de-ilícito no n.o 2 do art.o 18.o da Lei n.o 2/2016.
2. O tribunal pode aplicar ao agente deste crime, à luz do art.o 19.o, n.o 1, alínea 5), desta Lei, a injunção de participação em programa especial de prevenção da violência doméstica nos termos a definir pelo Instituto de Acção Social, por força designadamente do art.o 5.o da própria Lei, sendo a eventual violação desta sanção punível, nos termos do n.o 2 do referido art.o 19.o, com pena de prisão até dois anos ou com multa até 240 dias.
