Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Notificação da decisão administrativa incompleta e consequência
I - Perante o fixado pela alínea 3.4 do programa do concurso em causa, com o seguinte teor: («classificação relativa ao registo da segurança e saúde ocupacional»), e, pelo ponto n.º 22 («tabela de critérios de pontuação e sua ponderação»), as Recorrentes entendem que o respectivo júri violou tais normas, ao proceder à pontuação relativa àquela alínea visto que se considerou o período de tempo situado entre 24 de Julho de 2018 e 23 de Julho de 2021, quando, de acordo com o estabelecido no Programa do Concurso, o período a considerar deveria ter sido o situado entre 29 de Julho de 2018 e 29 de Julho de 2021, É um argumento falacioso, já que o que dessas normas resulta é que em ordem a proceder-se à pontuação atinente à matéria em causa são recolhidos os três registos mais recentes de cada candidato compreendidos no período de 3 anos que precedeu o dia da abertura do concurso. Ora, o registo mais recente nos últimos 3 anos a contar retrospectivamente do dia da abertura do concurso é de 23 de Julho de 2021 e daí que se justifique ter sido essa a data considerada pela Administração e não a de 29 de Julho de 2021, pois, tal não afectou o mérito da decisão classificativa.
II – Quando o acto recorrido, despacho da Entidade Recorrida, foi levado ao conhecimento do seu destinatário, não constava do texto integral do despacho do Chefe do Executivo (de 7/09/2021), nem especificava qual o tribunal competente para a apreciação do recurso contencioso daquele acto, não padece de um vício invalidante gerador de anulabilidade do acto em causa, pois a inobservância desse dever tem apenas o efeito de permite ao particular requerer à entidade que praticou o acto as indicações em falta com a consequente suspensão do prazo para interposição do recurso, cuja contagem já se haja iniciado, nos termos que decorrem do disposto no artigo 27.º, n.º 2 do CPAC, por isso que não está em causa a falta de um dos chamados elementos essenciais da notificação.
- Responsabilidade do empresário que explora sala de jogos VIP
I - O teor de fls. 113 a 114 dos autos demonstra que o Recorrente/Autor tinha a conta sob o no. Z488, na sala VIP das Rés (confissão pelas mesmas), promotoras de jogo, e efectuou vários depósitos e levantamentos de fichas durante o período de Fevereiro e de Março de 2012! Tais documentos (extraídos do processo-crime mediante certidão passada pelo funcionário competente) são escrituração comercial, cujo conteúdo não foi contrariado nem impugnado pelas partes contrárias, o que é suficiente demonstrar a existência de relação contratual entre as partes.
II – Ficou provado que o Autor foi depositando na sua conta mais dinheiro junto da sala de jogo C e o depósito total até 16/03/2012 ascendia a HKD17.853.300,00. (fls. 117 dos autos). Portanto, é de reconhecer este crédito reclamado pelo Autor
III – As 1ª e 2ª Rés são promotoras de jogo, devidamente autorizadas pela 3ª Ré para estes efeitos, têm obrigação de devolver o saldo da conta ao Autor. Não o fazendo, ambas são responsáveis solidários por força do disposto nos artigos 31º e 32º/-5) do Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril.
IV – A 3ª Ré, concessionária de jogo, tem a obrigação legal de fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, nos termos do disposto no artigo 30º /-5) do citado Regulamento Administrativo, mormente quando as promotoras cessaram a sua actividade sem liquidar devidamente as dívidas para com o seu clientes, é responsável solidário para com os promotores de jogo pela actividade destes nos seus casinos.
- Princípio da estabilidade da instância
- Nova p.I.
- O princípio da estabilidade da instância consagrado no artº 212º do CPC determina que «Citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei»;
- Mas como resulta da letra da lei o indicado princípio apenas funciona após a citação do Réu;
- Até que o Réu seja citado o Autor poderá introduzir as alterações que tiver por convenientes quanto à p.I. inicialmente apresentada.
