Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Ónus especificado no artigo 599º do CPC para impugnar a matéria de facto
Para impugnar, com sucesso, a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, o Recorrente tem de cumprir o ónus especificado no artigo 599º do CPC, não bastando manifestar a sua discordância da qualificação dada aos factos pelo julgador de primeira instância, já que o julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito nos termos do disposto no artigo 567 º do CPC.
- Caducidade da concessão do terreno
- Indeferimento tácito
- Actividade administrativa vinculada
- Não obstante a Administração não ter respondido os pedidos de alteração de finalidade e do projecto de construção formulados pela Recorrente em 15/02/2001 e 20/03/2002, respectivamente, o certo é que tal omissão não exime a responsabilidade da Recorrente na falta de aproveitamento do terreno concedido, visto que o legislador prevê o mecanismo de indeferimento tácito para as situações da falta de resposta dentro do prazo legal por parte da Administração.
- Assim, decorrido o prazo legalmente fixado para a Administração decidir sobre pretensão da alteração de finalidade, a Recorrente, ou exerce o respectivo meio legal de impugnação do indeferimento tácito, ou começa imediatamente as obras de construção anteriormente aprovadas, e não é sem fazer nada por mais de 10 anos.
- Se a apreciação da existência ou não da culpa no incumprimento do prazo do aproveitamento pode traduzir-se num exercício do poder discricionário, o mesmo já não acontece com a consequente declaração da caducidade da concessão legalmente imposta, que é uma actividade administrativa vinculada.
- Os princípios da boa fé, proporcionalidade e adequação não são operantes nas actividades administrativas vinculadas.
- Recurso extraordinário de revisão
- Falta de citação
- Direito do contraditório
Para assegurar o direito do contraditório do réu, a lei estatui regras rígidas para a citação pessoal, e só vale a citação edital após esgotados todos os meios possíveis, ou seja, a citação edital é a última opção.
Se, obtidas as informações prestadas pela Direcção dos Serviços de Finanças ao abrigo do disposto no artigo 190.º do CPC, veio a saber que a recorrente, ré na acção principal, tinha outro endereço registado naqueles Serviços, devia proceder-se à citação pessoal junto desse novo endereço.
A citação é um acto processual extremamente importante, devendo o funcionário judicial ficar sempre atento à seriedade do acto, e não podendo considerá-lo como sendo uma mera formalidade.
Sendo assim, perante as circunstâncias do caso concreto, é bom de ver que se o funcionário judicial tivesse diligenciado atenciosamente, certamente teria logrado localizar as lojas e levar a cabo a citação da recorrente.
Uma vez que foi indevidamente empregue a citação edital, entende-se que há falta de citação, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 141.º do CPC, devendo, em consequência, ser anulados os termos da acção principal posteriores à citação, nos termos previstos na alínea f) do artigo 653.º e alínea a) do artigo 662.º, ambos do CPC.
