Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Impugnação da assinatura
- Ónus da prova
- Documento particular
- Nulidade do contrato de arrendamento
- Alojamento ilegal
- Multa
- Impugnada a assinatura de determinado documento por aquele contra quem o mesmo foi apresentado cabe à parte que apresenta o documento o ónus da prova de que a assinatura é da Autoria daquele;
- Tendo sido a autoridade administrativa quem tirou cópia do documento onde a impugnada assinatura havia sido aposta com a menção de que foi retirada do original a esta entidade cabe diligenciar por apresentar o original para efeitos dos exames forenses que se tenham por necessários;
- Não ficando provada a autenticidade da assinatura do contrato de arrendamento falece o pressuposto da aplicação da multa por alojamento ilegal ao suposto arrendatário do imóvel;
- O reconhecimento da assinatura em contrato de arrendamento é uma formalidade “ad probationem” não sendo a sua omissão, quando está demonstrada a existência do contrato de arrendamento fundamento para concluir pela nulidade do contrato e com base nessa nulidade concluir pela inexistência do mesmo isentando o arrendatário do imóvel da responsabilidade decorrente do alojamento ilegal.
- Depósitos na Sala de VIP dos casinos
- Responsabilidade solidária
- Prescrição
- A responsabilidade solidária prevista no artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 só existe quando os depósitos têm conexão com as actividades de jogo de fortuna e azar.
- O depósito só per si não é suficiente para comprovar a existência da conexão em referência.
- Se o depósito do Autor visa fazer aposta em casino, tem conexão com a actividade de jogo de fortuna e azar.
- O prazo de prescrição da responsabilidade solidária acima em referência é o de 3 anos previsto no artº 491º do C.C..
- Elementos factuais necessários ao preenchimento do conceito de “residência habitual” na RAEM
I - À luz do entendimento dominante, a residência habitual é o centro em torno do qual gravitam as ligações existenciais de uma determinada pessoa. Por isso se pode dizer, pela negativa, que não constitui lugar da residência habitual aquele que serve de mera passagem, ou aquele no qual uma pessoa está por curtos períodos de tempo, salvo por motivos ponderosos, pois que aí se não encontra a estabilidade indispensável a radicar um centro existencial a partir do qual se possa fundar a formação paulatina, mas consistente, de um vínculo de pertença à comunidade que constitui o substrato pessoal da Região e que, a final, vá culminar na aquisição do estatuto de residente permanente nos termos ficados pelo artigo 24º Lei Básica da RAEM.
II - Resulta dos elementos constantes dos autos que o cônjuge do Recorrente, entre 26 de Abril de 2017 e 31 de Outubro de 2021, esteve muito pouco tempo em Macau, num total de 87 dias, uma tão escassa permanência em Macau, tendo em conta a caracterização do conceito indeterminado da residência habitual maioritariamente defendido, está longe de ser suficiente para poder suportar a conclusão de que os mesmos aqui tiveram a sua residência habitual, ou seja, o centro existencial, ainda que tentaram justificar a sua falta por motivos diversos, mas pouco persuasivos.
