Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Reclamação administrativa extemporânea e objecto de recurso contencioso
I - A Recorrente foi notificada do acto de fixação de rendimento colectável em sede de imposto complementar de rendimentos respeitante ao ano de 2015, e na sequência dessa notificação, apresentou reclamação do referido acto de fixação, tendo a Comissão de Revisão deliberado, no dia 10 de Setembro de 2020, não se pronunciar sobre tal reclamação por considerar que a mesma não foi apresentada no prazo legal.
II - A deliberação da Comissão de Revisão é um acto administrativo recorrível, mas, não é isso, que está em causa, a única decisão juridicamente conformadora contida nesse acto é a de abstenção quanto ao conhecimento da reclamação apresentada pela Recorrente em virtude da respectiva intempestividade e só nessa medida poderia o mesmo constituir objecto de recurso contencioso. A manutenção do rendimento colectável fixado que se refere na deliberação da Comissão de Revisão não consubstancia, em rigor, qualquer decisão em sentido técnico-jurídico, mas é apenas a verbalização contextual da consequência prática da verdadeira e única decisão tomada, a de não apreciação da reclamação, pelo que não merece censura a decisão de não atender ao pedido de apreciar a deliberação.
– crime de falsas declarações sobre a identidade
– art.o 19.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004
– declarações escritas de identidade com nomes falsos da filiação
– formalidades de declaração de extravio de documento
1. No caso, a arguida, ao preencher nomes falsos dos seus pais em duas declarações escritas de identidade no Corpo de Polícia de Segurança Pública, estava a fazê-lo para efeitos de declaração de extravio do salvo-conduto com que tinha entrado legalmente em Macau, dentro ainda do prazo de permanência legal em Macau inicialmente concedido, pelo que não se pode considerar que ela, ao preencher os nomes dos seus pais de maneira falsa nessas declarações de identidade, estava a fazê-lo com a intenção de frustrar os efeitos da legislação de Macau de combate à imigração clandestina.
2. Por isso, é de absolver directamente a arguida, dos dois crimes de falsas declarações de identidade (p. e p. pelo art.o 19.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004) por que vinha acusada pelo Ministério Público.
