Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Informação ao sócio
- Artº 209º do C.Com.
- O direito de informação do sócio funciona como pressuposto do voto, meio de legitimação dos investimentos e do mercado, como via de fiscalização e como instrumento de tutela das minorias;
- Enquanto a alínea f) do artº 209º do C.Com. Se refere ao pedido de informações relativa a assuntos que constem da ordem de trabalhos da assembleia geral antes de se proceder ao exercício do direito de voto com vista a que este direito possa ser exercido de forma esclarecida, a alínea g) autoriza o sócio a “requerer, por escrito, à administração, informação escrita sobre a gestão da sociedade, nomeadamente sobre qualquer operação social em particular”;
- Nos termos da alínea g) do nº 1 do artº 209º do C.Com. O sócio pode a todo o tempo e quando o entender – se não estiver limitado no exercício desse direito nos termos do nº 2 do mesmo preceito – pedir informações sobre determinadas operações da sociedade;
- O sócio tem o direito de estar informado da actividade social durante todo o período em que tem essa qualidade, não se limitando o seu direito à informação apenas para o esclarecimento devido ao exercício do direito de voto em assembleia geral.
