Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
– reclamação para conferência da decisão de rejeição do recurso
– não alteração do objecto do recurso
O arguido pode reclamar para conferência da decisão do relator que lhe rejeitou o recurso com fundamento na sua manifesta improcedência, mas a reclamação não pode implicar a alteração do objecto do recurso inicialmente interposto.
- Suspensão da instância
- Relação ou nexo de dependência
Prevê o n.º 1 do artigo 223.º do CPC que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
Sendo o registo de acções judiciais provisório por natureza (artigo 47.º, n.º 1, alínea h) do CRC), com o trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva acção judicial registada, o registo provisório é convertido em definitivo (artigo 10.º, n.º 2 do CRC).
Tendo a ré nos presentes autos intentado contra o autor uma acção visando a exclusão deste como sócio e, efectuado o registo da respectiva acção judicial, após o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente aquela acção, o registo convertido em definitivo faz retroagir os efeitos da sentença à data do registo provisório.
Mais precisamente, à data em foi intentada a presente acção de anulação de deliberações sociais, já foi levado a cabo o registo da acção de exclusão do autor como sócio da sociedade (registo provisório), assim é forçoso concluir que, uma vez julgada procedente a referida acção de exclusão de sócio, a presente acção de anulação poderá vir a ser julgada improcedente por no momento da propositura dos presentes autos o autor já não ser sócio, faltando a chamada legitimidade material ou substantiva para o efeito.
Por existir entre a presente acção e a acção de exclusão de sócio uma relação ou nexo de dependência, a decisão dos presentes autos depende definitivamente do julgamento da acção de exclusão processada no âmbito de outro Processo, devendo, assim, ser concedida a suspensão da instância que correm termos na presente acção.
- (In)Admissibilidade da intervenção de terceiro e reconvenção contra terceiro
I - Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a), do n.º 2 do artigo 218º, do CPC, é necessário que o pedido reconvencional, enquanto pretensão material autónoma em face da pretensão do Autor, tenha a mesma causa de pedir da acção ou decorra da causa de pedir (acto ou facto jurídico) que serve de fundamento à defesa do Réu perante a pretensão deduzida pelo autor.
II - O requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do nº 2 do artigo 218º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito - regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor.
III – Entre os requisitos processuais e substantivos destacam-se os substanciais que exigem um nexo substancial entre o pedido da reconvenção e o fundamento da acção e da defesa.
