Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2024 788/2024 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2024 728/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2024 316/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2024 279/2024 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/12/2024 240/2024 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Manutenção do investimento relevante para renovação da autorização de fixação de residência em Macau e seus efeitos extensivos a outros elementos da família

      Sumário

      I - O artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, de 14 de Abril, impõe ao interessado um dever especial: obtendo a autorização de residência temporária, deve manter a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização de fixação da residência em Macau, sob pena de ser cancelada a respectiva autorização.
      II – Os Recorrentes obtiveram a autorização temporária de residência em Macau ao abrigo da norma do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, em virtude de serem descendentes de C (Recorrente do proc. Do recurso contencioso nº 328/2024, deste TSI) o qual, por sua vez, havia obtido a autorização temporária de residência por ter efectuado um investimento considerado relevante em Macau. Deste modo, a relação existente entre a autorização de residência a favor do pai dos Recorrentes e a autorização de residência a favor destes é do tipo «principal-acessório», de tal modo que a autorização de residência a favor destes depende da manutenção da autorização de residência a favor daquele (neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal de Última Instância de 29.11.2019, processo n.º 74/2019).
      III – No caso, o acto recorrido baseou-se na aplicação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 e no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, em virtude de, segundo a Administração, o pai dos Recorrentes não ter mantido a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização temporária de residência, tendo daí resultado, não só a não renovação da autorização de residência do pai dos Recorrentes, mas também a não renovação da autorização de residência destes, em virtude da assinalada acessoriedade, decisão esta que, nos termos acima vistos, não merece censura.
      IV - Estando em causa uma actuação administrativa que é legalmente vinculada, não pode deixar de se entender que a invocada violação do princípio da boa fé e do princípio da proporcionalidade não possui relevância invalidante autónoma do acto aqui impugnado, uma vez que a Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), está estritamente obrigada a observar a lei, sendo do entendimento dominante que a violação dos princípios gerais da actividade administrativa só tem relevância invalidante no âmbito do exercício de poderes discricionários por parte da Administração, não quando, como no caso, está em causa uma actuação legalmente vinculada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong