Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Autorização da fixação de residência com base nas razões humanitárias
I – No caso, o Recorrente beneficiou da concessão de autorização de residência dado que o seu pai também era residente, embora não permanente, de Macau. Deste modo, com a caducidade da autorização de residência do pai do Recorrente, caiu o pressuposto que esteve na base da referida concessão.
II – À decisão está subjacente a base de razões humanitária, conceito referido na própria norma alínea 6) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 16/2021, com efeito, ali se estabelece que constituem razões humanitárias, nomeadamente, “a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou região”, tal visa permitir a tutela de situações em que, sem essa autorização, o interessado pode ver a sua situação pessoal severa ou definitivamente comprometida em dimensão ou dimensões que envolvem valores ou princípios relevantes à luz do quadro constitucional e internacional-convencional em vigor na RAEM. No caso, a Administração, considerou não estar demonstrado que o Recorrente não disponha de condições de vida ou de apoio familiar na Indonésia, país de que aquele é nacional e ao qual poderá regressar quando sair de Macau e, portanto, considerou que não havia razões humanitárias que justificassem a manutenção da residência.
III – Objectivamente analisada a situação, uma vez abandonando Macau, por não estar autorizado a aqui residir, o Recorrente está em condições de regressar à República da Indonésia, país de que é nacional, e, aí, dispor, objectivamente, de condições de vida com acesso aos indispensáveis cuidados de saúde, alimentação, educação e segurança. Por outro lado, o Recorrente poderá também ali contar com o apoio familiar dos seus avós e, caso a sua mãe o considere necessário, também dela, uma vez que a mesma pode acompanhar o Recorrente. Daqui não decorre que a Administração tenha procedido de modo manifestamente desrazoável, parcial ou desproporcional ou que tenha actuado de modo grosseiramente errado nem utilizou um critério interpretativo que deva ter-se por manifestamente inadequado ao considerar que, no caso, não ocorrem razões humanitárias susceptíveis de justificar a concessão da autorização de residência.
IV - o Recorrente foi notificado, na pessoa da sua mãe, para se pronunciar sobre a intenção da Administração de revogar a autorização de residência que lhe havia sido concedida, tendo alegando, entre o mais, que o Recorrente tem apenas 7 anos de idade, tem sempre residido em Macau e está a estudar no Colégio Anglicano de Macau e que não tem noutro país ou região as condições necessárias à sua subsistência. A Administração, na decisão que proferiu e que agora é objecto de impugnação contenciosa, pronunciou-se sobre essa alegação do Recorrente, rejeitando-a e concluiu no sentido de que não havia razões humanitárias que justificassem a manutenção da autorização de residência do Recorrente em Macau pelo que a revogou. Pelo exposto, não merece censura a decisão em causa.
