Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Intepretação do teor da prova documental “Final Payment Notice” e seu alcance em relação aos direitos laborais que o Autor reclama através de acção laboral
O documento designado por “Final Payment Notice”, assinado pelo Autor no último dia de trabalho aquando da desligação do serviço, só se pode considerar que o Autor recebeu os salários e compensações já liquidados no último período de trabalho, que não incluem as indemnizações ou compensações, de outra natureza, ainda não liquidadas ou mesmo não conhecidas, já que o próprio documento não mencionou, por exemplo, as compensações devidas ao trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios de outros períodos (que agora o Autor veio a reclamar), verifica-se assim um erro na apreciação de prova (cfr. Artigo 599º/1-a) do CPC) quando o Tribunal recorrido concluiu que o Autor já recebeu todas remunerações e compensações e não tem mais créditos sobre a entidade patronal, o que é razão bastante para revogar a decisão recorrida que julgou procedente a excepção peremptória.
- Prescrição do direito de indemnização
- Responsabilidade civil extracontratual
- Tendo o Autor enviado em 07/02/2013 por fax uma carta ao Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, impugnando a violação do seu direito como autor do projecto das “Instalações do Grande Prémio de Macau” sobre a abertura do concurso público para adjudicação da empreitada designada «Obras de Demolições e de Fundações para a Nova Torre de Controlo do Edifício do Grande Prémio de Macau», bem como a última resposta da Administração, em 26/07/2013, no sentido de que a empreitada em causa é parte integrante da reconstrução do edifício que não se trata de uma alteração do projecto originário, mas da reconstrução de todo o edifício que teria que obedecer a trabalhos faseados, por forma a permitir a realização annual do Grande Prémio, o alegado direito de indemnização pela omissão de consulta prévia dos Réus já se encontra prescrito à data da interposição da acção em 03/11/2016, nos termos dos art.ºs 491.º, n.º 3 do C.C. e 6.º, n.º 1 do D.L. n.º 28/91/M, de 22 de Abril, alterado pelo D.L. n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
- A propriedade da obra arquitectónica (ou melhor dizendo, os desenhos dos projectos de arquitectura da obra associada às “Instalações do Grande Prémio de Macau) era sempre da RAEM, pelo que o uso dos desenhos do projecto não carece da autorização, nunca poderia gerar o enriquecimento da Ré.
- A RAEM ao permitir a utilização da obra arquitectónica pela CGPM ou pela DSSOPT na elaboração do novo projecto de arquitectura sobre “Nova Torre de Controlo do Edifício do Grande Prémio”, não estava a facultar ao terceiro – tanto uma entidade como outra são serviços ou entes públicos que integram a estrutura da Administração da RAEM (a CGPM, com a natureza de equipa de projecto que funcionava na dependência e sob a orientação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura conforme o Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2003, e a DSSOPT, fica na dependência hierárquica do Secretário para os Transportes e Obras Públicas).
– rejeição do recurso
– reclamação da decisão sumária do relator
Ao arguido cujo recurso foi rejeitado por decisão sumária do relator assiste o direito de reclamar dessa decisão para o tribunal colectivo de recurso.
