Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Junta de Saúde
- Acto de Homologação do Director dos Serviços de Saúde
- Omissão de Notificação
- Faltas injustificadas
- Compete à Junta de Saúde verificar ou confirmar as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação das faltas ao serviço;
- O parecer da Junta de Saúde é um acto meramente opinativo, não tendo a natureza de acto administrativo;
- Compete ao Director dos Serviços de Saúde homologar os pareceres das Juntas de Saúde, sendo que é este acto de homologação o verdadeiro acto administrativo que define a situação;
- Não tendo o funcionário submetido a Junta de Saúde sido notificado daquele acto de homologação, as ausências ao serviço, posteriores à realização de junta justificadas com atestados médicos, não podem ser havidas como faltas injustificadas.
- Fixação judicial de prazo para o efeito
- O facto de ter celebrado os contratos promessa de compra e venda há mais de 27 anos, tendo o promitente comprador, pago integralmente os preços da venda e obtido a tradição das coisas, sem que no entanto logrado conseguir celebrar a escritura pública dos contratos definitivos de compra e venda com a promitente vendedora, é suficiente para justificar a necessidade da fixação judicial de prazo para o efeito.
- Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral actualmente vigente e descanso adicional por motivo de trabalho extraordinário
I – No processo laboral, quando a Recorrente impugnar a decisão de facto e a produção de prova na primeira instância fosse gravada, ela deve cumprir o estipulado no artigo 599º do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPT, sob pena de ser rejeitada esta parte do recurso.
II - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
III - Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
IV – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2 (ou X1, quando uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
V – Quando o trabalho extraordinário é prestado na forma de rotina, e não nas circunstâncias indicadas no artigo 36º/2-1) ou 2) (casos de força maior ou quando o empregador esteja na iminência de prejuízos importantes) da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalhador não tem direito de gozar um descanso adicional, remunerado nos termos fixados no artigo 38º/1 da citada Lei.
- Admissibilidade do recurso;
- Acórdãos do TSI proferidos em segundo grau de jurisdição
- Processos do contencioso administrativo
- Em sede de processo de contencioso administrativo não é admissível recurso dos Acórdãos do TSI que decidam em segundo grau de jurisdição e não sejam nenhuma das acções indicadas no nº 3 do artº 150º do CPAC, bem como, dos que em via de recurso ordinário decidam da competência do tribunal de 1ª instância.
