Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2021 1013/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Junta de Saúde
      - Acto de Homologação do Director dos Serviços de Saúde
      - Omissão de Notificação
      - Faltas injustificadas

      Sumário

      - Compete à Junta de Saúde verificar ou confirmar as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação das faltas ao serviço;
      - O parecer da Junta de Saúde é um acto meramente opinativo, não tendo a natureza de acto administrativo;
      - Compete ao Director dos Serviços de Saúde homologar os pareceres das Juntas de Saúde, sendo que é este acto de homologação o verdadeiro acto administrativo que define a situação;
      - Não tendo o funcionário submetido a Junta de Saúde sido notificado daquele acto de homologação, as ausências ao serviço, posteriores à realização de junta justificadas com atestados médicos, não podem ser havidas como faltas injustificadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2021 866/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Fixação judicial de prazo para o efeito

      Sumário

      - O facto de ter celebrado os contratos promessa de compra e venda há mais de 27 anos, tendo o promitente comprador, pago integralmente os preços da venda e obtido a tradição das coisas, sem que no entanto logrado conseguir celebrar a escritura pública dos contratos definitivos de compra e venda com a promitente vendedora, é suficiente para justificar a necessidade da fixação judicial de prazo para o efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2021 826/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral actualmente vigente e descanso adicional por motivo de trabalho extraordinário

      Sumário

      I – No processo laboral, quando a Recorrente impugnar a decisão de facto e a produção de prova na primeira instância fosse gravada, ela deve cumprir o estipulado no artigo 599º do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPT, sob pena de ser rejeitada esta parte do recurso.
      II - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      III - Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
      IV – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2 (ou X1, quando uma parte da remuneração já foi recebida pelo trabalhador).
      V – Quando o trabalho extraordinário é prestado na forma de rotina, e não nas circunstâncias indicadas no artigo 36º/2-1) ou 2) (casos de força maior ou quando o empregador esteja na iminência de prejuízos importantes) da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalhador não tem direito de gozar um descanso adicional, remunerado nos termos fixados no artigo 38º/1 da citada Lei.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2021 493/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2021 313/2021 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Admissibilidade do recurso;
      - Acórdãos do TSI proferidos em segundo grau de jurisdição
      - Processos do contencioso administrativo

      Sumário

      - Em sede de processo de contencioso administrativo não é admissível recurso dos Acórdãos do TSI que decidam em segundo grau de jurisdição e não sejam nenhuma das acções indicadas no nº 3 do artº 150º do CPAC, bem como, dos que em via de recurso ordinário decidam da competência do tribunal de 1ª instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong