Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
– crime de tráfico de menor gravidade
– art.o 11.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– inexistência de droga descoberta na disponibilidade do agente
– crime de consumo ilícito de estupefaciente
– art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– inexistência de detecção da presença de estupefaciente no corpo
– decisão absolutória penal
– erro notório na apreciação da prova
– confissão do agente da prática do crime
– art.o 325.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal
– art.o 325.o, n.o 3, alínea b), do Código de Processo Penal
1. A norma do n.o 2 do art.o 11.o da vigente Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, reflecte bem que: para efeitos da ponderação sobre a verificação do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, é essencial o conhecimento de qual a quantidade total de estupefacientes encontrada na disponibilidade do agente, e atento o bem jurídico em causa no crime de tráfico de estupefacientes e a necessidade da sua protecção, deve ser considerada toda a quantidade “traficada” pelo agente durante uma certa época, e não em determinado momento.
2. Portanto, sem qualquer droga concretamente apreendida ou encontrada, é inviável condenar o agente por prática de crime de tráfico ilícito de estupefaciente, mesmo que de menor gravidade se tratasse, e ainda que o agente tivesse confessado a prática do crime (cfr. O espírito do art.o 325.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal).
3. Não incorre em erro notório na apreciação da prova a decisão judicial que, apesar da confissão do agente da prática do crime de consumo ilícito de estupefaciente do art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, o absolve deste crime com fundamento na inexistência de detecção da presença de estupefeciente dentro do corpo do próprio agente (cfr. O art.o 325.o, n.o 3, alínea b), parte final, do Código de Processo Penal).
- Regimes diferentes do pagamento de rendas e encargos da coisa locada (imóvel) e mora do devedor
I – A impugnação da matéria de facto em sede de recurso tem que ser feita nos termos fixados no artigo 599º do CPC, sob pena de o recurso ser rejeitado por incumprir o ónus especificadamente aí consagrado.
II - Em matéria de arrendamento de imóvel e no que se refere ao pagamento de rendas, a mora do devedor, ou atraso no cumprimento, ocorre se a prestação, ainda possível, não for efectuada no tempo devido por causa imputável ao devedor (artº 793º, nº 2 do CCM).
III - Incumbe ao devedor alegar e provar que a falta de cumprimento não depende de culpa sua, que a falta não lhe é imputável (art. 788º, nº 1 do CCM). Designadamente, como forma de demonstrar que a falta de cumprimento não depende de culpa sua, ou não lhe é imputável, incumbe-lhe alegar e provar, sendo caso disso, que ofereceu a prestação ao credor e que este a recusou em situação que não podia recusar. É que esta factualidade tem efeitos impeditivos do direito à indemnização moratória e configura excepção peremptória cujo ónus de alegação e prova recai sobre aquele contra quem o direito a indemnização é invocado (art. 335º, nº 2 do CCM).
IV – No que respeita aos encargos do locado, nos termos do disposto nos arts. 984º a 986º do CCM, as partes podem transferir para o locatário os encargos da coisa locada, tais como as despesas de condomínio. Foi precisamente isso que autora e ré acordaram, como consta da matéria factual assente. A obrigação de pagar os encargos com a coisa locada tem regime diverso da obrigação de pagamento da renda, que partilha do regime especial do contrato de locação.
V - Com ligeiras excepções, a obrigação de pagar os encargos com a coisa locada tem o regime geral das obrigações. Assim, designadamente, a respectiva mora não tem a correspondente obrigação de indemnizar fixada em metade ou na totalidade da quantia em dívida, como acontece com a obrigação de pagar a renda, nem a mora relativa ao pagamento de um determinado encargo concede ao credor o direito de recusar o pagamento dos demais.
