Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Causa de Pedir
- Caso julgado
- Prova
- A causa de pedir haverá de ser construída com os “factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil”;
- Não ocorre a excepção do caso julgado se não houver identidade de causas de pedir entre as várias acções propostas ainda que o objectivo seja o reembolso da mesma quantia de dinheiro;
- Sendo manifesta a contradição entre as respostas aos quesitos da Base Instrutória sem que o processo forneça os elementos de prova que imponham uma decisão diversa insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova, deve ser anulada a resposta dada e ordenada a repetição do julgamento quanto a essa matéria.
- Processo de jurisdição voluntária e suspensão da instância
I – Estando em causa um processo de jurisdição voluntária, o regime fixado no artigo 425º do CPC para apresentar articulados supervenientes não pode ser entendido nos termos rigorosos, já que o Tribunal goza do poder de investigação dos factos pertinentes. Assim, mesmo que se entenda que tal peça fosse apresentada fora do prazo, se o Tribunal tendesse que os factos fossem pertinentes, podia sempre aproveitar tais factos para decidir as questões que lhe sejam apresentadas.
II - O artigo 223º do CPC confere ao julgador um poder discricionário de mandar suspender a instância até que certas questões pertinentes ou com repercussões ou reflexos importantes sejam resolvidas, que é o caso dos autos e como tal a decisão tomada nesse sentido não merece censura.
