Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2021 254/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2021 658/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Erro no pressuposto de facto

      Sumário

      - Tendo em conta que a planta cadastral é, nos termos do artº 14º do DL nº 3/94/M, título bastante para identificação física do terreno e inexiste nos autos qualquer prova que atesta a falsidade da mesma, o acto recorrido não padece do vício do erro no pressuposto de facto, visto que a Entidade Recorrida limitou-se a agir em conformidade com a nova planta cadastral.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2021 695/2021-I Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2021 1032/2020 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/10/2021 564/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de falsificação de documento de especial valor
      – art.o 245.o do Código Penal
      – dístico comprovativo do pagamento do imposto de circulação
      – Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego
      – art.o 3.o, alínea 18), do Regulamento Administrativo n.o 3/2008
      – art.o 363.o, n.o 1, do Código Civil
      – documento autêntico

      Sumário

      1. Segundo o art.o 245.o do Código Penal, com a epígrafe de “Falsificação de documento de especial valor”: se os factos referidos no n.o 1 do artigo anterior disserem respeito a documento autêntico…, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
      2. No caso dos autos, o documento falsificado pelo arguido diz respeito a dístico comprovativo do pagamento do imposto de circulação de veículo automóvel do ano de 2019.
      3. Como à data dos factos, é também atribuição da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) emitir os dísticos comprovativos do pagamento do imposto de circulação (cfr. O art.o 3.o, alínea 18), do Regulamento Administrativo n.o 3/2008), e a DSAT é um serviço público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) (cfr. O art.o 2.o do mesmo Regulamento Administrativo), assim, todos os dísticos comprovativos do pagamento do imposto de circulação do ano de 2019 devem ser considerados, à luz do art.o 363.o, n.o 1, do Código Civil, como documentos autênticos, por serem emitidos pela DSAT, com competência legal para essa matéria, dentro da jurisdição da RAEM, sendo certo que a maneira concreta de emissão desses dísticos não altera essa natureza de documento autêntico.
      4. Praticou, pois, o arguido um crime consumado de falsificação de documento de especial valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 245.o e 244.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng