Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Erro no pressuposto de facto
- Tendo em conta que a planta cadastral é, nos termos do artº 14º do DL nº 3/94/M, título bastante para identificação física do terreno e inexiste nos autos qualquer prova que atesta a falsidade da mesma, o acto recorrido não padece do vício do erro no pressuposto de facto, visto que a Entidade Recorrida limitou-se a agir em conformidade com a nova planta cadastral.
– crime de falsificação de documento de especial valor
– art.o 245.o do Código Penal
– dístico comprovativo do pagamento do imposto de circulação
– Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego
– art.o 3.o, alínea 18), do Regulamento Administrativo n.o 3/2008
– art.o 363.o, n.o 1, do Código Civil
– documento autêntico
1. Segundo o art.o 245.o do Código Penal, com a epígrafe de “Falsificação de documento de especial valor”: se os factos referidos no n.o 1 do artigo anterior disserem respeito a documento autêntico…, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2. No caso dos autos, o documento falsificado pelo arguido diz respeito a dístico comprovativo do pagamento do imposto de circulação de veículo automóvel do ano de 2019.
3. Como à data dos factos, é também atribuição da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) emitir os dísticos comprovativos do pagamento do imposto de circulação (cfr. O art.o 3.o, alínea 18), do Regulamento Administrativo n.o 3/2008), e a DSAT é um serviço público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) (cfr. O art.o 2.o do mesmo Regulamento Administrativo), assim, todos os dísticos comprovativos do pagamento do imposto de circulação do ano de 2019 devem ser considerados, à luz do art.o 363.o, n.o 1, do Código Civil, como documentos autênticos, por serem emitidos pela DSAT, com competência legal para essa matéria, dentro da jurisdição da RAEM, sendo certo que a maneira concreta de emissão desses dísticos não altera essa natureza de documento autêntico.
4. Praticou, pois, o arguido um crime consumado de falsificação de documento de especial valor, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 245.o e 244.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal.
