Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Competência do tribunal para declarar a perda do objecto apreendido no processo de crime
I – Em regra, é na sentença (ou no acórdão quando intervir o colectivo), após fixação da matéria assente, que o Tribunal fica na posse de todos os elementos que permitem decidir, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se determinado objecto serviu ou estava destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou se por este foi produzido e, bem assim, se o mesmo - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso – oferece riscos sérios de ser utilizado no cometimento de novo facto ilícito, ou coloca em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, tal como dispõe o art.º 101.º, n.º 1, do CPM.
II – A norma do art.º 171.º, n.º 2, do CPPM indica não só que, havendo sentença (ou acórdão), é nela que a decisão da perda de bens é proferida, mas também as consequências do não perdimento dos bens: a restituição dos objectos apreendidos a quem de direito.
III – Quando o julgamento foi feito por um colectivo e a decisão final foi proferida também pelo mesmo, a falta de “pronúncia” sobre o destino do apreendido deve ser colmatada pelo mesmo colectivo nos termos do artigo 354º do CPPM, razão pela qual se declara nula a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal singular, por padecer de vício de incompetência (de conhecimento oficioso – artigo 106º/-e) do CPPM) e se reenviam os autos ao Tribunal de 1ª Instância para proferir a nova decisão nos termos fixados neste aresto.
- Crime doloso de “acesso indevido” a dados pessoais
I - Não há erro de direito tal como defendem os assistentes/recorrentes, mas sim erro no entendimento por parte dos mesmos, quando advogam que, na improcedência do crime de violação de sigilo, imputado ao primeiro e ao segundo arguidos, deveriam estes ter sido punidos, respectivamente, pelo crime de violação negligente de sigilo, por força do n.° 3 do artigo 41.° da Lei n.° 8/2005, de 22 de Agosto, e pelo crime de acesso indevido da previsão do artigo 38.° da referida Lei, já que a condenação feita em sede do recurso representa um minus relativamente à imputação decorrente da pronúncia, não é de acolher este argumento porque a matéria factual provada não é suficiente para imputar o ilícito invocado.
II - Por outro lado, da acusação particular deduzida pelos assistentes/recorrentes não constam os elementos subjectivos (dolo) para imputar aos condenados a prática do crime de “acesso indevido” a dados pessoais, p. e p. pelo artigo 38º da Lei nº 8/2005, de 22 de Agosto, já que as condutas previstas no artigo 38º da citada Lei são punidas a título de dolo e não negligência.
- Erro no pressuposto de facto
- Tendo em conta que a planta cadastral é, nos termos do artº 14º do DL nº 3/94/M, título bastante para identificação física do terreno e inexiste nos autos qualquer prova que atesta a falsidade da mesma, o acto recorrido não padece do vício do erro no pressuposto de facto, visto que a Entidade Recorrida limitou-se a agir em conformidade com a nova planta cadastral.
