Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Prazo legalmente fixado para conservar os dados respeitantes aos trabalhadores pela entidade patronal e ónus de prova em matéria de direitos laborais
I – O artigo 13º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, prescreve que a entidade patronal é obrigada a conservar os dados respeitantes à situação jurídico-profissional dos seus trabalhadores enquanto perdurar a relação de trabalho e por um período de 3 anos após a sua cessação, findo este prazo a entidade patronal veio a informar o Tribunal que já não dispõe de tais dados, circunstância esta que não alterar o ónus de prova que recai sobre o trabalhador/Autor (quem invoca o direito compete-lhe alegar e provar os factos constitutivos desse mesmo direito), já que ele veio a alegar a violação pela entidade patronal de vários direitos laborais, tendo formulado contra o empregador o pedido de indemnizações de diversa natureza.
II – Ficou provado que o Autor/Recorrente foi despedido sem justa causa, é de reconhecer que ele tem direito a indemnização fixada nos termos do artigo 70º/6 da citada Lei.
- Pessoa encarregada pelo titular da conta aberta na sala de casino VIP para fazer operações de depósitos e levantamentos de fichas e sua irresponsabilidade pessoal pelas dívidas
Uma vez que dos factos assentes resulta que o Embargante/Executado chegou a depositar e levantar fichas através da conta aberta em nome do Executado e todas essas operações de depósitos e levantamentos foram realizadas por conta do Executado, não obstante o Embargante ter aposto a sua assinatura nos respectivos documentos certificativos, ou seja, ficou provado que ele não é sujeito da relação jurídica subjacente (de mútuo) e como tal ele não é devedor solidário e consequentemente não pode ser executado nos presentes autos (Cfr. Artigos 699º/1 e 413º/-e) do CPC).
