Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2022 777/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2022 778/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2022 788/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2022 787/2022 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2022 642/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Intervenção principal e/ou acessória do Fundo de Garantia Automóvel (FGA)

      Sumário

      I - Ao abrigo do disposto no artigo 23º do DL nº 57/94/M, de 28 de Novembro, ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA) compete satisfazer as indemnizações por morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz.
      II - O FGA não é mais que um garante, um responsável subsidiário. O principal obrigado é sempre o responsável civil pelo acidente de viação. O FGA só actua, satisfazendo a indemnização arbitrada, se o responsável civil, deixar de o fazer.
      III – Nestes termos, o causador do acidente (culpado) pode vir a ser condenado a título de responsável solidário impróprio com o FGA (repare-se, este não é responsável por todas as indemnizações caudadas pelo acidente de viação – artigo 23º e 24º do citado DL), quando não está perante a hipótese do artigo 45º do citado diploma legal. Pelo que, a intervenção do responsável do acidente de viação tanto pode ser acessória como principal, consoante as circunstâncias em causa.
      IV - No caso, como o pedido do Autor é no valor de MOP$369,828.00, nos termos do artigo 45º do DL citado, a acção só pode ser intentada contra o FGA, o que significa que a intervenção dos responsáveis do acidente, uma vez chamados, só pode ser acessória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong