Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1o juiz adjunto Dr. Fong Man Chong.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Multa aplicada com base num contrato administrativo e competência do TSI para conhecer do recurso contencioso que tem por objecto a aplicação dessa mesma multa
I – No ordenamento jurídico de Macau existem vários diplomas legais avulsos que prevêm a possibilidade de aplicar multa pela Administração Pública ao contratante com base no contrato administrativo celebrado, exemplos disto são: art.º 56.º do DL n.º 63/85/M, de 6 de Julho (por razão imputável ao adjudicatário para o fornecimento de bens ou prestações de serviços); art.º16.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (por incumprimento dos contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos). Destarte, resultando as sanções (multas) do próprio contrato, não cabem as mesmas de forma alguma na definição do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 52/99/M (Regime de infracções administrativas), de 4 de Outubro.
II – Nestes termos, é de concluir-se que a sanção (multa), objecto do acto administrativo aqui impugnado, não é uma infracção administrativa, pelo que, não cabe no âmbito do artº 30º da LBOJ que fixa a competência do Tribunal Administrativo, mas sim na esfera da competência do TSI, para conhecer do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato praticados pelas entidades a que alude a alínea 8) do artº 36º da LBOJ.
