Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– liberdade condicional
– art.o 56.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– defesa da ordem jurídica
A liberdade condicional pode ser negada com fundamento na necessidade de defesa da ordem jurídica nos termos do art.o 56.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal, em função das elevadas exigências de prevenção geral dos crimes praticados pelo recluso.
- Impugnação da matéria de facto
- Marca de Prestígio
- No âmbito do Regime Jurídico da Propriedade Industrial os recursos são de plena jurisdição devendo o tribunal selecionar todos os factos que venham ao seu conhecimento através dos documentos constantes do processo administrativo ou juntos pelas partes ao processo, quando os mesmos se relevem com interesse para a decisão da causa;
- Um dos critérios apontados pela Doutrina para a classificação de marca de prestígio passa pelo preenchimento de dois requisitos, sendo o primeiro de natureza quantitativa e que consiste na excepcional notoriedade, sendo conhecida de forma generalizada pelo grande público, e o segundo de natureza qualitativa significando que a marca tem um elevado valor simbólico-evocativo junto do público consumidor ainda que não seja de grande consumo, ou que goze de um elevado grau de satisfação junto do consumidor;
- A protecção que as marcas de prestígio gozam não está sujeita ao princípio da especialidade, o que significa que se estende independentemente de existir ou não identidade ou semelhança com os produtos ou serviços para os quais foi concedida;
- Sendo a marca que se requer nominativa e os seus elementos iguais aos de marca de prestígio, susceptível de criar no cidadão comum a confusão quanto à sua origem, não pode o registo da mesma ser autorizado ainda que não haja identidade nem semelhança entre os produtos ou serviços para que esta foi requerida e os daquela.
