Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 647/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 478/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juiz adjunta Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 327/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 494/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 328/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – parte civil demandada sem constituição do mandatário judicial
      – notificação postal da decisão final sobre o pedido cível
      – presunção da data de notificação postal
      – regra para se ilidir a presunção
      – art.o 100.o, n.o 7, alínea a), do Código de Processo Penal
      – art.o 100.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal
      – art.o 100.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – art.o 201.o, n.o 4, do Código de Processo Civil
      – art.o 4.o do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. O Código de Processo Penal (CPP), no seu art.o 100.o, n.o 7, alínea a), manda, inclusivamente, que a sentença tenha que ser notificada à parte civil, sendo a notificação postal naturalmente uma das vias para isso, por força do disposto na alínea b) do n.o 1 desse próprio art.o 100.o.
      2. Não havendo, no próprio articulado do CPP, qualquer norma expressa sobre a maneira de se ilidir a presunção estabelecida no n.o 2 do seu art.o 100.o, a regra do n.o 4 do art.o 201.o do Código de Processo Civil é aplicável, sob aval do art.o 4.o do CPP, inclusivamente à notificação postal, em processo penal pendente, da parte civil demandada (mesmo sem constituição do mandatário judicial), da decisão final da Primeira Instância sobre o pedido cível, já que tal regra se harmoniza perfeitamente com o processo penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng