Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juiz adjunta Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
– parte civil demandada sem constituição do mandatário judicial
– notificação postal da decisão final sobre o pedido cível
– presunção da data de notificação postal
– regra para se ilidir a presunção
– art.o 100.o, n.o 7, alínea a), do Código de Processo Penal
– art.o 100.o, n.o 1, alínea b), do Código de Processo Penal
– art.o 100.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– art.o 201.o, n.o 4, do Código de Processo Civil
– art.o 4.o do Código de Processo Penal
1. O Código de Processo Penal (CPP), no seu art.o 100.o, n.o 7, alínea a), manda, inclusivamente, que a sentença tenha que ser notificada à parte civil, sendo a notificação postal naturalmente uma das vias para isso, por força do disposto na alínea b) do n.o 1 desse próprio art.o 100.o.
2. Não havendo, no próprio articulado do CPP, qualquer norma expressa sobre a maneira de se ilidir a presunção estabelecida no n.o 2 do seu art.o 100.o, a regra do n.o 4 do art.o 201.o do Código de Processo Civil é aplicável, sob aval do art.o 4.o do CPP, inclusivamente à notificação postal, em processo penal pendente, da parte civil demandada (mesmo sem constituição do mandatário judicial), da decisão final da Primeira Instância sobre o pedido cível, já que tal regra se harmoniza perfeitamente com o processo penal.
