Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Regime de casamento
- Correcção do Registo
- Em sede de inventário para partilha de bens na sequência de divórcio proferindo-se decisão onde se define qual o regime de bens que vigorou no dissolvido casamento, face aos efeitos do caso julgado, a questão (do regime de bens que vigorou entre cônjuges) ficou definitivamente resolvida com força obrigatória geral;
- Com base naquela decisão haveria a cabeça-de-casal de ter requerido a alteração no registo predial das inscrições das aquisições feitas pelos cônjuges na pendência do casamento em que constava outro regime de bens que não aquele;
- Não há que instaurar outra acção para corrigir o regime de bens uma vez que por decisão transitada em julgado já se decidiu qual o regime de bens segundo o qual os cônjuges estão casados.
- Pacto atributivo de jurisdição
- Impugnação da matéria de facto
- Simulação
- Tendo as partes chegado a acordo no sentido de conceder a jurisdição ao Tribunal Popular da Cidade de XX da República Popular da China para conhecer de litígios relacionados com o contrato de empréstimo, os tribunais da RAEM não têm competência para julgar a acção em que se pede a declaração de os 1º e 2º réus deverem à autora determinada quantia do capital emprestado e respectivos juros.
- Se, reapreciada e valorada a prova produzida em primeira instância, chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, pode o TSI alterar a resposta dada aos respectivos quesitos.
- Provado que os 1º e 2º réus celebraram escritura pública de doação das fracções autónomas ao seu filho menor, e constatando-se que a verdadeira intenção dos 1º e 2º réus não é transmitir-lhe gratuitamente os bens imóveis em causa, antes pretenderam criar uma mera aparência de que aquelas fracções já deixaram de integrar o património conjugal, de modo a prejudicar a autora e impedir a satisfação do seu crédito, isto traduz-se numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, tendo os réus agido em conluio e com a intenção de enganar terceiros, especialmente a aqui autora ora recorrente.
- Integrando a conduta dos réus a figura de simulação prevista nos termos do n.º 2 do artigo 232.º do Código Civil de Macau, devem ser declarados nulos os negócios de doação feitos pelos 1º e 2º réus ao 3º réu.
- Consignação em depósito
- Inexistência da obrigação
- Indeferimento liminar
- A consignação em depósito não pode ser usada de acordo apenas com a vontade do Requerente;
- A consignação em depósito pressupõe a existência de uma obrigação;
- A consignação em depósito apenas pode ser autorizada quando o devedor, o obrigado, querendo cumprir não o pode fazer por causa que não lhe seja imputável e não haja dúvidas sobre a existência da obrigação;
- No caso em apreço e como bem se analisa na decisão recorrida não existe a obrigação de entregar a coisa uma vez que o contrato de arrendamento ainda não terminou e o prazo de duração do mesmo é obrigatório;
- É de recusar liminarmente a consignação em depósito se não houver obrigação.
