Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Factos que determina a caducidade da autorização de residência
I - De acordo com a norma da alínea 1) do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, é causa de caducidade da autorização de residência o decaimento de quaisquer pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado tal autorização e que, no caso, foi a reunião familiar do Recorrente com o seu cônjuge (cfr. Alínea 5) do n.º 2 da norma do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003).
II - Com a separação de facto entre os cônjuges decaiu o pressuposto que esteve na base da concessão da autorização de residência e por isso mostra-se preenchida a hipótese da norma da alínea 1) do artigo 24.º do citado Regulamento Administrativo que legitima a Administração a declarar a caducidade da respectiva autorização de residência.
III – Neste ponto, ao Recorrente cabe alegar e provar os vícios invalidantes imputados à decisão recorrida. Não o tendo feito, há-de suportar as consequências daí decorrentes: improceder o recurso e ser mantida a decisão recorrida.
- Conceito de “encargos” referido no artigo 75º do RCT em processo penal
I - De acordo com o estatuído no art. 376º do CPC, em matéria cível e laboral, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
II – Em processo penal, o regime de taxa de justiça e de encargos encontra-se disciplinado no artigo 61º a 78º do RCT, e, em matéria de encargos, aplica-se o disposto no artigo 21º/2 do RCT, por força do disposto no artigo 75º/3 do mesmo diploma legal.
III - O conteúdo do artigo 75º/1-d) do RCT não se refere à certidão oficiosamente extraída e ordenada pelo Tribunal, a norma que fala de “franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos” não abrange a reprodução das folhas (papéis) ordenada oficiosamente pelo Tribunal a quo, para juntar aos autos de recurso que subiu em separado. Esses materiais não só não englobam as folhas juntas aos autos por ordem do Tribunal, como também não o equipamento adquirido para ler ou descodificar o conteúdo desses cassetes ou CD, cujo preço pode ir além de milhões!
IV – Por outro lado, utilizando o mesmo raciocínio do sistema cível (mormente com referência ao artigo 615º do CPC), não foi o Recorrente que deu causa à junção em causa, não pode, nem deve, dizer-se que porque o Recorrente recorreu e perdeu no recurso, então terá de suportar todos os custos! Assim, quando o despacho fixou que as folhas (ou a certidão) oficiosamente juntas aos autos à sua ordem entraram na conta de cálculo de encargos, violou o disposto nos artigos 75º/3 e 21º/2 do RCT e como tal deve ser revogado por ilegalidade patente.
