Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2021 1004/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Factos que determina a caducidade da autorização de residência

      Sumário

      I - De acordo com a norma da alínea 1) do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, é causa de caducidade da autorização de residência o decaimento de quaisquer pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado tal autorização e que, no caso, foi a reunião familiar do Recorrente com o seu cônjuge (cfr. Alínea 5) do n.º 2 da norma do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003).
      II - Com a separação de facto entre os cônjuges decaiu o pressuposto que esteve na base da concessão da autorização de residência e por isso mostra-se preenchida a hipótese da norma da alínea 1) do artigo 24.º do citado Regulamento Administrativo que legitima a Administração a declarar a caducidade da respectiva autorização de residência.
      III – Neste ponto, ao Recorrente cabe alegar e provar os vícios invalidantes imputados à decisão recorrida. Não o tendo feito, há-de suportar as consequências daí decorrentes: improceder o recurso e ser mantida a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2021 738/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2021 335/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2021 286/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2021 1263/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Conceito de “encargos” referido no artigo 75º do RCT em processo penal

      Sumário

      I - De acordo com o estatuído no art. 376º do CPC, em matéria cível e laboral, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
      II – Em processo penal, o regime de taxa de justiça e de encargos encontra-se disciplinado no artigo 61º a 78º do RCT, e, em matéria de encargos, aplica-se o disposto no artigo 21º/2 do RCT, por força do disposto no artigo 75º/3 do mesmo diploma legal.
      III - O conteúdo do artigo 75º/1-d) do RCT não se refere à certidão oficiosamente extraída e ordenada pelo Tribunal, a norma que fala de “franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos” não abrange a reprodução das folhas (papéis) ordenada oficiosamente pelo Tribunal a quo, para juntar aos autos de recurso que subiu em separado. Esses materiais não só não englobam as folhas juntas aos autos por ordem do Tribunal, como também não o equipamento adquirido para ler ou descodificar o conteúdo desses cassetes ou CD, cujo preço pode ir além de milhões!
      IV – Por outro lado, utilizando o mesmo raciocínio do sistema cível (mormente com referência ao artigo 615º do CPC), não foi o Recorrente que deu causa à junção em causa, não pode, nem deve, dizer-se que porque o Recorrente recorreu e perdeu no recurso, então terá de suportar todos os custos! Assim, quando o despacho fixou que as folhas (ou a certidão) oficiosamente juntas aos autos à sua ordem entraram na conta de cálculo de encargos, violou o disposto nos artigos 75º/3 e 21º/2 do RCT e como tal deve ser revogado por ilegalidade patente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng