Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Critério da equidade e indemnização de dano moral
I – A imposição de execução da pena de prisão, quer ab initio, quer em decorrência da revogação da pena substitutiva, corresponde à ultima ratio do sistema punitivo, isto é, tem lugar somente quando arredada em absoluto a possibilidade de sancionar o comportamento delituoso e obter a satisfação das finalidades preventivas da pena mediante a fixação e cumprimento de pena não privativa da liberdade (cfr. Artigos 40.º, n.º 1; 45.º, n.º 1 e 65.º do CPM).
II - Na fixação da indemnização com recurso à equidade em matéria de indemnização cível nos termos do disposto no artigo 489º/3 do CC, existe uma certa margem de liberdade decisória que permite considerar como ainda ajustada e razoavelmente equitativa uma qualquer solução situada dentro de determinados limites, ou seja, uma solução "apropriada", no sentido de "defensável" ou "admissível".
III - O Tribunal de recurso deve apreciar as decisões de 1ª instância sobre a fixação de montantes indemnizatórios com apelo à equidade segundo uma perspectiva de intervenção que assente na aferição da calibragem do critério de equidade concretamente aplicado. Daqui decorre que, quando a indemnização fixada se situar ainda dentro do quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não assiste ao Tribunal ad quem razão para revogar a decisão da 1ª instância, salvo se se verificar uma concretização flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo Tribunal a quo, circunstância em que se justifica um reajustamento do valor indemnizatório arbitrado pelo Tribunal recorrido.
IV - 在我們的法律體系內,生命是最重要的法益,亦是受到法律最大保護的一種利益,如果因過失行為致他人喪失生命,行為人肯定須承擔賠償責任。我們比較在致命的交通意外裏,對生命的補償,在一般情況下是不超過壹百伍拾萬元(目前而言,或會略高一點),在正常情況下,精神賠償不應比生命補償更高,否則擾亂整個法律體系對法益保護的思維及原理。用一個不大正確的比喻:死者的生命價值比不上精神賠償的價值?原審法庭裁定的三百多萬的精神賠償明顯不合比例原則也不合刑法的基本思維。
Marca; capacidade distintiva
Para averiguar se uma marca tem capacidade distintiva, deve ela ser analisada no seu todo, no conjunto dos elementos que as compõem, e não dissecada ou isoladamente.
A marca é descritiva quando indica, exclusiva e directamente, a produção (espécie, lugar e tempo), qualidade, quantidade, destino, valor, ou qualquer outra característica do produto ou serviço.
A marca XXX não deixa de encerrar alguma fantasia, pois apresenta-se com uma composição final que lhe garante a singularidade e criatividade necessárias ao registo, ou seja, a sua composição assumiu um cunho próprio que não se deve reconduzir ao sentido expresso pelas próprias palavras isoladamente consideradas.
- Recurso contencioso
- Irrecorribilidade do acto Recorrido
- O acto em que a administração decide não celebrar um acordo ou um protocolo de colaboração, decorre da liberdade contratual da Administração ainda que previamente tenha sido autorizada a realização da despesa, não consubstanciando um acto administrativo recorrível.
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Declaração da nulidade dos actos da emissão inicial e das sucessivas renovações do BIRM e do passaporte da RAEM Prejuízos de difícil reparação
1. O procedimento de suspensão de eficácia do acto administrativo tem uma função conservatória ou cautelar, admitida no âmbito dos processos do contencioso administrativo, que visa obter provisoriamente a paralisação dos efeitos ou da execução de um acto administrativo.
2. Para o decretamento da suspensão, a lei exige que sejam de difícil reparação os prejuízos resultantes da execução imediata do acto suspendendo.
3. A dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação.
4. Com a exigência desse requisito consistente nos previsíveis prejuízos de difícil reparação, a mens legislatoris é para acautelar as situações em que, uma vez consumada a execução do acto administrativo, ocorre a dificuldade de reconstituição hipotética da situação anteriormente existente e ainda aquelas em que, para ressarcimento dos prejuízos causados pela execução imediata, se revele difícil fixar a indemnização, por serem de difícil avaliação económica exacta, mesmo no âmbito ou por via dos meios judiciais a que se referem os artºs 24º/1-b) e 116º do CPAC.
5. Para convencer o Tribunal de que, segundo o decurso normal das coisas e pela experiência comum, os alegados prejuízos sejam a consequência adequada, típica, provável da execução imediata, é preciso que o Requerente da suspensão de eficácia alegue e demonstre factos concretos e bem determinados em que assentam tais prejuízos.
