Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
– medida da pena
– art.o 40.o do Código Penal
– art.o 65.o do Código Penal
A medida da pena é feita sobretudo aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
- Infracção administrativa
- Sanção contratual
- Competência do Tribunal de Segunda Instância
- Em face do quadro legislativo de Macau que prevê transgressões, contravenções e infracções administrativas, as sanções aplicadas no âmbito da formação ou execução de contrato não cabem no âmbito das infracções administrativas;
- O Tribunal de Segunda Instância é o competente para conhecer do recurso contencioso interposto de acto de Secretário que aplica sanção decorrente da inexecução ou execução imperfeita de contrato.
- Prerrogativa de não adjudicação reconhecida à Administração Pública em matéria de aquisição de bens e serviços por razões de interesse público
I - A norma da alínea d) artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M (o regime jurídico aplicável aos contratos de fornecimentos de bens ou de prestação de serviços para os serviços públicos da RAREM), de 6 de Julho, prevê expressamente que, do programa do concurso, deve constar “o direito que se reserva a entidade adjudicante de não fazer a adjudicação, se assim convier ao interesse público”. Ou seja, reconhece-se à Administração a possibilidade de não adjudicação do contrato com fundamento em razões de interesse público.
II - A não adjudicação de um contrato por razões de interesse público é um poder-dever da Administração Pública (da entidade adjudicante), já que não faz sentido impor-lhe uma vinculação contratual que se revele contrária ao interesse público que lhe compete prosseguir.
III - O exercício do poder de não adjudicação ao abrigo da previsão constante do programa do concurso tem natureza “discricionária”, uma vez invocado e decidido nestes termos, ao Recorrente cabe alegar e provar os elementos que conduzam à invalidade da decisão, por erro nos pressupostos de facto ou de direito, ou exercício manifestamente desrazoável do poder discricionário, sob pena de ser julgado improcedente o seu pedido da anulação da decisão atacada.
