Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/11/2021 748/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – recurso do acórdão da Primeira Instância
      – rejeição do recurso por decisão sumária do relator
      – recurso manifestamente improcedente
      – reclamação da decisão sumária do relator
      – não alteração do objecto do recurso

      Sumário

      Os recursos interpostos do acórdão da Primeira Instância podem ser rejeitados por decisão sumária do relator nos termos do art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal se os próprios recursos forem manifestamente improcedentes, cabendo reclamação dessa decisão para conferência, não podendo a reclamação implicar a alteração do objecto do próprio recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2021 911/2021 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/11/2021 8/2021/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2021 733/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Elementos constitutivos da posse: o corpus e o animus

      Sumário

      I – A posse é composta por dois elementos: o corpus e o animus. O primeiro elemento, material, corresponde aos actos materiais praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre a mesma; enquanto o segundo elemento, psicológico, equivale à intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
      II – Quando foi alegada matéria factual suficiente para demonstrar o elemento de animus a partir de determinada altura, não obstante o terreno ter sido entregue por um terceiro ao Autor e este passar a usá-lo, e, por outro lado, de lá para cá decorreram apenas cerca de 13 anos, e acresce-se ainda a falta de matéria demonstrativa de que o Autor agiu de boa fé, é de julgar improcedente o pedido de usucapião.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2021 646/2021 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Decisão da suspensão do procedimento administrativo

      Sumário

      I – Quando um órgão administrativo competente (no caso dos autos que é a DSI), no prazo legal, não decidiu expressamente sobre o mérito das pretensões que lhe foram dirigidas pelos Recorrentes, com a justificação da existência de uma questão prejudicial da competência de outra entidade administrativa (no caso que é o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau) e, por via disso, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1 do CPA, suspendeu o procedimento até à pronúncia sobre a dita questão prejudicial, os Recorrentes não têm a faculdade de presumir indeferidas as pretensões que deduziram perante aquele órgão competente (SIM) para, desse modo, avançarem com a interposição de um recurso contencioso, porquanto não existiu qualquer incumprimento do dever de decidir por parte daquele órgão administrativo competente.
      II – A decisão que determinou a suspensão do procedimento constitui, ela própria, um acto administrativo recorrível que, por isso, os Recorrentes, embora não o tenham feito, desse modo permitindo que relativamente a essa questão se formasse caso decidido, podiam ter atacado contenciosamente (não com os argumentos de deferimento do mérito da pretensão, mas sim os argumentos contra os motivos que o órgão administrativo competente invocou para decretar a suspensão do procedimento).
      III - Com a decretada suspensão do procedimento deixou de correr o prazo procedimental a que se refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 102.º do CPA pelo que, também por essa razão, não se pode falar de indeferimento tácito.
      IV – Reagindo contra a posição (suspensão do procedimento) da DSI, os Requerentes interpuseram recurso contencioso no TA com os fundamentos de que as suas pretensões devam ser deferidas, o que configura a hipótese prevista no artigo 46º/2-b) do CPAC, falta de objecto, e como tal é de indeferir liminarmente o pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong