Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2021 259/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Revogação da autorização de permanência.
      - Prática de factos que constituem um tipo legal de crime.
      - Poder discricionário.

      Sumário

      - Demonstrada a prática de factos que constituem um tipo legal de crime é possível concluir pelo perigo para a segurança e ordem pública, fundamento da Revogação da autorização de permanência, independentemente da eventual condenação criminal;
      - Só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável – art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC -.
      - A intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre o acto praticado e os interesses particulares sacrificados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2021 759/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2021 431/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Causa de Pedir
      - Caso julgado
      - Responsabilidade solidária da concessionária
      - Prescrição
      - Prova

      Sumário

      - A causa de pedir haverá de ser construída com os “factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definiBs do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil”;
      - Se ao alegar a causa de pedir se invocou não os factos essenciais que definem o conceito jurídico, mas o conceito jurídico e se apesar de ser esse o objecto do processo foi isso (o conceito jurídico) que se levou à base instrutória e sobre esse que se decidiu a resposta dada àquela, a excepção do caso julgado terá de ser apreciada em função dos conceitos jurídicos com base nos quais se construiu a causa de pedir;
      - Sendo a responsabilidade solidária das concessionárias consagrada no artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2020 uma forma de responsabilidade objectiva o prazo de prescrição da mesma decorre do artº 491º “ex vi” artº 492º ambos do C.Civ.;
      - Para que a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2021 254/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Critério de equidade para efeitos da fixação de indemnização

      Sumário

      I - Na fixação da indemnização com recurso à equidade em matéria de indemnização cível nos termos do disposto no artigo 489º/3 do CC, existe uma certa margem de liberdade decisória que permite considerar como ainda ajustada e razoavelmente equitativa uma qualquer solução situada dentro de determinados limites, ou seja, uma solução "apropriada", no sentido de "defensável" ou "admissível".
      II - O Tribunal de recurso deve apreciar as decisões de 1ª instância sobre a fixação de montantes indemnizatórios com apelo à equidade segundo uma perspectiva de intervenção que assente na aferição da calibragem do critério de equidade concretamente aplicado. Daqui decorre que, quando a indemnização fixada se situar ainda dentro do quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não assiste ao Tribunal ad quem razão para revogar a decisão da 1ª instância, salvo se se verificar uma concretização flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo Tribunal a quo, circunstância em que se justifica um reajustamento do valor indemnizatório arbitrado pelo Tribunal recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2021 1014/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Junta de Saúde
      - Acto de homologação do Director dos Serviços de Saúde
      - Faltas injustificadas

      Sumário

      A verificação ou confirmação das doenças é feita pela Junta de Saúde.
      Compete à Junta de Saúde, entre outros, verificar ou confirmar, nos termos da lei, as situações de doença do pessoal dos serviços públicos, tendo em vista a justificação de faltas ou fixação de incapacidades resultantes de doença ou acidente.
      Entretanto, compete ao Director dos SSM, em especial, homologar os pareceres das juntas médicas.
      Sendo assim, o parecer da Junta de saúde não reveste a natureza de verdadeiro acto administrativo, antes consiste num mero acto opinativo, só o é o acto de homologação do Sr. Director.
      Uma vez que o recorrente não foi notificado daquele acto de homologação, não se pode considerar que os dias de ausência são havidos como faltas injustificadas, ao abrigo dos termos previstos nos artigos 105.º, n.º 5 e 90.º, n.º 2, ambos do ETAPM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong