Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Crime de falso testemunho e direito ao silêncio do arguido
I - O crime de falsidade de testemunho tutela o bem jurídico da realização da justiça, e o seu tipo base, descrito no artigo 324.º, n.º 1 do CPM, tem como elementos constitutivos:
Quanto ao tipo objectivo:
- Que o agente, investido na qualidade processual de testemunha, preste depoimento falso;
- Perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento.
Quanto ao tipo subjectivo:
- O dolo, como conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 13.º do CPM. Note-se que não se exige um qualquer elemento subjectivo específico, uma intenção de atentar contra a justiça, de beneficiar ou prejudicar uma das partes, apenas o dolo genérico sob qualquer das suas modalidades, nos termos atrás referidos.
II - O conteúdo útil do direito ao silêncio, previsto no artigo 50º/1-c) do CPPM, significa que a arguida não pode ser juridicamente afectada pelo facto de o exercer, ou seja, o exercício do direito não pode constituído indício ou presunção de culpa, nem circunstância relevante para a determinação da medida da pena.
III - O princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 114.º do CPP, significa que, embora não sujeita a regras legais que pré-determinem o valor das provas, tem se traduzir em valoração racional e crítica, à luz das regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
