Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 371/2021 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 502/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 172/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de falso testemunho e direito ao silêncio do arguido

      Sumário

      I - O crime de falsidade de testemunho tutela o bem jurídico da realização da justiça, e o seu tipo base, descrito no artigo 324.º, n.º 1 do CPM, tem como elementos constitutivos:
      Quanto ao tipo objectivo:
      - Que o agente, investido na qualidade processual de testemunha, preste depoimento falso;
      - Perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento.
      Quanto ao tipo subjectivo:
      - O dolo, como conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 13.º do CPM. Note-se que não se exige um qualquer elemento subjectivo específico, uma intenção de atentar contra a justiça, de beneficiar ou prejudicar uma das partes, apenas o dolo genérico sob qualquer das suas modalidades, nos termos atrás referidos.
      II - O conteúdo útil do direito ao silêncio, previsto no artigo 50º/1-c) do CPPM, significa que a arguida não pode ser juridicamente afectada pelo facto de o exercer, ou seja, o exercício do direito não pode constituído indício ou presunção de culpa, nem circunstância relevante para a determinação da medida da pena.
      III - O princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 114.º do CPP, significa que, embora não sujeita a regras legais que pré-determinem o valor das provas, tem se traduzir em valoração racional e crítica, à luz das regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 39/2021 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2021 470/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng