Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
– decisão sumária do recurso penal
– por simplicidade das questões a decidir no recurso
– não por causa da jurisprudência uniforme e reiterada
– art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
– art.o 4.o do Código de Processo Penal
– economia processual
– garantia impugnatória processual
– reclamação para conferência
– objecto da decisão da reclamação
1. No caso dos autos, o relator lançou mão à via processual de “decisão sumária do recurso” para julgar sumariamente o recurso penal da arguida, não com citação da alínea d) do n.o 6 do art.o 407.o do Código de Processo Penal (que preceitua que o relator profere decisão sumária sempre que a “questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado”), mas já das normas conjugadas dos art.os 621.o, n.o 2, e 619.o, n.o 1, alínea g), do Código de Processo Civil (à luz das quais compete ao relator julgar sumariamente o objecto do recurso, “quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado”), aplicadas por entendida força do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
2. Atento o sentido e alcance do advérbio “designadamente” empregue na redacção legiferante do n.o 2 do art.o 621.o do Código de Processo Civil, a existência de jurisprudência uniforme e reiterada sobre as questões a decidir no recurso é uma das situações demonstradoras da simplicidade das questões a decidir no recurso, pelo que ainda não está afastada a possibilidade de julgamento sumário do objecto do recurso, quando o relator entender que “a questão a decidir é simples”, embora não por causa da existência de jurisprudência uniforme e reiterada.
3. É possível aplicar, por força do art.o 4.o do Código de Processo Penal, a norma do n.o 2 do art.o 621.o do Código de Processo Civil ao processo penal, porque ela não é incompatível com os valores subjacentes ao processo penal (por exemplo, a economia processual) e a decisão sumária do recurso penal nos termos desta norma processual civil nem enfraquece a garantia impugnatória processual aplicável (por existir o mecanismo de reclamação para conferência).
4. E fosse como fosse, a questão de possibilidade de julgamento sumário do recurso penal nos termos do n.o 2 do art.o 621.o do Código de Processo Civil já não relevaria para o momento presente, porquanto uma vez deduzida a reclamação da decisão sumária do recurso para conferência, o recurso inicialmente julgado pelo relator tem que ser julgado pelo tribunal de recurso em colectivo.
5. Cumpre, pois, ao tribunal colectivo ad quem conhecer agora do objecto do recurso então interposto pela arguida, dado que a reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto desse recurso.
– revogação da pena suspensa
– cometimento de novo crime doloso
– art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
1. No caso dos autos, o arguido voltou a praticar um crime doloso de burla em valor elevado a menos, sensivelmente, de dez meses de tempo após o trânsito em julgado da decisão condenatória então proferida no âmbito do presente processo penal.
2. Contudo, mesmo que tenha precisado urgentemente de dinheiro para custear a hospitalização do seu pai (problema esse que deveria ser resolvido por outra via, lícita), não deveu ele praticar tal crime doloso novo durante o período da suspensão da pena única de prisão decretada no presente processo.
3. O cometimento de um novo crime doloso de burla em valor elevado (de igual natureza dos três dos crimes por que vinha condenado outrora) durante o período de suspensão dessa pena única frustou realmente a expectativa do tribunal sentenciador de então de que a suspensão da pena pudesse dar para alcançar as finalidades de punição.
4. É, pois, de manter a recorrida decisão revogatória da pena suspensa, à luz do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
- Contrato de empreitada e direito à eliminação de defeitos e responsabilidade contratual daí decorrente
I - O regime jurídico do contrato de empreitada comporta uma disciplina de denúncia e reparação ou eliminação de defeitos e vícios construtivos (enquanto perturbações defeituosas da prestação originária do empreiteiro: arts. 1134º e 1144º do CCM) que, para os imóveis destinados a longa duração (art. 1151º do CCM, em articulação com os arts. 1146º, 1147º e 1148º), determina a responsabilidade contratual do empreiteiro pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
II - Essa responsabilidade concretiza o direito de pedir a eliminação dos defeitos e vícios do construído e, no caso de não poderem sem eliminados ou sanados, o de exigir uma “nova construção” (artigo 1147º do CCM), tudo sem prejuízo do direito à respectiva indemnização pelos prejuízos sofridos.
III - Trata-se de uma nova obrigação de prestação de facto, ex lege, que surge como consequência de o empreiteiro não ter executado a obra nas condições convencionadas e supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência do qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a “nova construção” por terceiro, se for caso disso, à custa do devedor empreiteiro, ou a indemnização pelos danos sofridos.
