Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Suspensão da execução
O artigo 701º (Efeito do recebimento dos embargos) do CPC estipula que se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução. Cabe realçar que tal preceito legal não obriga que o juiz suspenda necessariamente a execução, mormente quando o embargante não apresenta prova idónea, é o caso dos autos, o que justifica o não decretamento da requerida suspensão.
- Denúncia do contrato de arrendamento e valor da indemnização pelo atraso na restituição do locado
I – Numa accção de despejo com o pedido comulado de indemnização, são essenciais os factos respeitantes à existência de contrato de arrendamento e este terminou numa das formas legalmente admissíveis, no caso, foi a de denúncia pelo senhorio e, apesar disso, a inquilina continua a ocupar o locado sem que o devolvesse ao senhorio, daí a respectiva indemnização nos termos legalmente fixados, nomeadamente a prevista no artigo 1027º do CCM.
II – Uma vez que o Autor pretende ser compensado pelo atraso na restituição do locado pelo actual valor de arrendamento de que está privado de receber devido ao facto de a ré não restituir o locado – MOP9.000,00 (renda do mercado), o qual é superior ao valor do dobro da renda que a ré pagava – MOP1.480,00 (alíneas I) e l) da matéria de facto provada), decisão esta que é consentânea com o disposto no artigo 1027º/3 do CCM. Eis a razão da manutenção da decisão recorrida.
- Posse de arma branca e posse justificada
I – Está em causa um crime de detenção de arma imputado ao arguido (Recorrente), previsto e punível pelo artigo 262.°, n.º 3, do Código Penal de Macau, a fim de justificar a sua posse, o arguido alegou que a faca era para ser usada para protecção pessoal e para cortar frutas. À luz do critério defendido pela doutrina maioritária, a posse de arma só será justificada quando a arma é afecta a uma daquelas finalidades normais e necessidades legítimas e compreensíveis da actividade do ser humano no seu dia a dia.
II - A desculpa alegada pelo arguido não é evidentemente uma justificação de posse, pois, o agente traz a arma para a usar como instrumento de agressão, seja para se defender, seja para atacar, a posse não está obviamente justificada.
III - Não existe qualquer alteração não substancial que obrigasse à comunicação nos termos do artigo 339.° do CPP. A punição nos termos do artigo 262.°, n.º 2, do Código Penal, norma que consta da acusação, não exige qualquer referência a normas do Regulamento aprovado pelo DL 77/99/M, nomeadamente à alínea f) do seu artigo 1.º, n.º 1, pois não está em causa uma arma proibida, mas apenas uma arma branca, que tem capacidade para ser usada como arma de agressão.
- Caso julgado
- Dever de decisão
- Tendo em conta o princípio da certeza e segurança jurídicas, e por maioria da razão, o caso julgado pode exonerar e libertar a Administração do dever de decisão sobre o mesmo assunto, desde que se preencham cumulativamente os requisitos consignados no n.º 2 do art. 11.º do CPA.
- Competência do TJB quando a causa de pedir consiste no cumprimento dum acordo celebrado entre a RAEM e uma sociedade comercial em pé de igualdade
I – Quando a Autora formulou um pedido principal, consistente em restituição do terreno pela Ré para a Autora, com base no conteúdo dum compromisso escrito em que intervieram as partes (junto com a p.I. como doc. 9), não se alcança que alguma das cláusulas não pudessem ser estabelecida entre particulares, não se vislumbra que encerrem poderes ou prerrogativas para a RAEM ou restrições, encargos ou sujeições para o particular que o direito privado não permita, realidade esta que demonstra claramente que as negociações estabelecidas, materializadas na contratação, foram avessas à criação de relações jurídicas administrativas, portanto, é de considerar que estamos perante um contrato de direito civil tipificado: o comodato previsto no artigo 1057º do CCM, eventualmente, visto o teor do artº3 do compromisso consubstanciado no documento junto com a p.I., de um contrato de arrendamento, uma vez que se insere nele um valor que se dispensa a Autora de pagar à R (como era sua obrigação), e que pode consubstanciar renda (será neste caso um arrendamento à R. de um espaço entregue à A. por aquela e no quadro de uma outra relação jurídica, esta de natureza administrativa: concessão por arrendamento).
II - Em relação ao pedido principal, por a demanda dos autos se caracterizar como acção sobre a responsabilidade contratual versando um contrato de direito privado, é competente o TJB em razão da matéria para dirimir o litígio nascido neste âmbito.
