Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Princípios inquisitório e de cooperação e pedidos de junção de documentos pertinentes
Quando, em nome dos princípios inquisitório e de cooperação (artigos 6º e 8º do CPC) e também para a descoberta da verdade material, o Autor pediu ao Tribunal que fosse notificada a 1ª Ré (sociedade comercial) para juntar aos autos um conjunto de documentos de escrituração mercantil (mais do que 10), tendo justificado os pedidos em casua, para comprovar os quesitos expressamente indicados, porque ele, o Autor, não é sócio da 1ª Ré, mas existe um acordo entre eles, a 1ª Ré reconhecia ao Autor o direito de receber 30% sobre os lucros distribuíveis anuais, tendo a Ré cumprido tal acordo, procedendo ao pagamento de quantias nos anos 2015 a 2017 conforme os factos dados como assentes pelo Tribunbal recorrido, os pedidos do Autor devem ser atendidos porque são dados pertinentes e têm valor para a boa decisão da causa. Quando o Tribunal recorrido, sem razão bastante e ponderosa, indeferiu tais pedidos, incorreu na violação dos princípios acima referidos e como tal deve ser revogado o despacho impugnado, deferindo-se os pedidos e mandando-se a repetição do julgamento sobre a matéria de facto nos termos legalmente prescritos (artigo 629º/3 do CPC).
- Suspensão de eficácia.
- Autorização de residência não permanente
- Prejuízo de difícil reparação
- Considerando que a interposição de recurso contencioso de um acto administrativo visando a declaração da sua invalidade não tem “efeito suspensivo”, impõe-se reconhecer que situações existem em que a imediata execução do acto pode produzir efeitos tais que se torne impossível, mais tarde, quando verificada a sua nulidade ou causa da sua anulação, faze-los desaparecer;
- Precisamente para obviar tais situações, admitiu o legislador a possibilidade de o particular se socorrer do meio processual da “suspensão de eficácia do acto”, procurando obviar a que a administração execute o respectivo acto administrativo, desencadeando os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar ao particular que venha a vencer o recurso, situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis, garantindo correspondentemente a execução real e efectiva da decisão e utilidade do recurso;
- Indeferido o pedido de renovação de autorização de residência e não se demonstrando a existência de “prejuízo de difícil reparação” não estão preenchidos os requisitos cumulativos do nº 1 do art. 121° do CPAC para que a providência pudesse ser decretada.
- Incidência do imposto do selo e (ir)relevância da desistência do negócio
I – O sentido útil da alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento do Imposto do Selo (RIS) é o de desonerar a Administração de ter de demonstrar o pressuposto da tributação referido no n.º 2 do artigo 51.º, ou seja, de demonstrar que através do contrato-promessa ou de outro acto insusceptível de transmitir direitos sobre bens imóveis foram transferidos poderes de facto sobre o imóvel para o adquirente.
II - A lei ficciona juris et de jure e para efeitos meramente fiscais, que a celebração de um contrato-promessa ou de um outro acordo subsumível à dita alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do RIS relativo a um bem imóvel implica a transferência de poderes de facto sobre esse imóvel e é fonte de transmissão fiscal.
III - O imposto constitui uma obrigação ex lege, não uma ex voluntate, ele é devido com a mera verificação do facto tributário, com a concretização do pressuposto legalmente tipificado. A vontade só tem relevância na medida em que tal concretização do pressuposto legal da tributação assenta, em regra, num comportamento voluntário. Uma vez concretizado o pressuposto, gera-se inescapavelmente a obrigação tributária, sendo a vontade do contribuinte indiferente ao seu conteúdo e validade, muito menos a desistência posterior do negócio em causa.
