Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Delegação de competência
- Desocupação do terreno
- Planta cadastral
- Rectificação oficiosa
- Erro nos pressupostos de Direito
- Cumulação do pedido
- Pela Ordem Executiva n.º 113/2014 e ao abrigo do artº 3º do DL nº 85/84/M, o Chefe do Executivo delegou no Secretário para os Transportes e Obras Públicas as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, onde se encontra a área do ordenamento físico do território, pelo que também estava delegada a competência prevista no artº 208º da Lei de Terras (Lei nº 10/2013).
- A planta cadastral é, nos termos do artº 14º do DL nº 3/94/M, título bastante para identificação física do terreno.
- A ordem de desocupação é um acto resultante do poder-dever da Entidade Recorrida legalmente concedido e exigido pelos artº 7º da Lei Básica da RAEM e artº 208º da Lei nº 10/2013, consistente numa actividade administrativa vinculada.
- O princípio da tutela de boa fé não é operante nas actividades vinculadas da Administração.
- A lei apenas permite a rectificação oficiosa da planta cadastral sem intervenção do interessado no caso de que “o simples erro que se patenteie da própria planta e cuja rectificação não possa prejudicar os direitos dos titulares do prédio a que respeita a planta ou dos prédios confinantes” (artº 18º, nº 2 do DL 3/94/M).
- Quando “o erro proveniente de deficiente demarcação ou que envolva alteração da planta no que respeita à área ou delimitação do terreno só pode ser rectificado mediante a produção de prova demonstrativa da inexactidão das operações no terreno ou na respectiva representação cartográfica e com a concordância de todos os interessados que possam ser prejudicados com a rectificação” (artº 19º, nº 1 do DL 3/94/M).
- Não havendo concordância dos interessados, a rectificação da planta cadastral que é susceptível prejudicar os interesses dos mesmos tem de ser feita por via judicial, promovida pelo Director da DSCC ou por qualquer interessado (artº 19º, nº 2 do DL 3/94/M).
- A rectificação oficiosa da planta cadastral feita com usurpação de poder é nula (artº 122º, nº 2, al. a) do CPA).
- Tendo a rectificação oficiosa da planta cadastral nº 3854/1992 um acto de pressuposto do acto recorrido, a nulidade daquele implica a nulidade deste (artº 122º, nº 2, al. I) do CPA).
- É na petição inicial do recurso contencioso que o recorrente, além do pedido principal de feição anulatória, pode acumular outro de feição condenatória à prática do acto devido, não o podendo formular nas alegações facultativas, sob pena de violar o princípio da estabilidade da instância.
- Consignação de rendimentos
- Aplicabilidade dos nºs 2 e 3 do artº 692º do C.Civ.
- Expurgação de hipoteca
- Cancelamento de registo
- O disposto nos nºs 2 e 3 do artº 692º são aplicáveis à consignação de rendimentos por força do disposto no artº 661º, ambos do C.Civ.;
- Tendo sido instaurada acção especial de expurgação de hipoteca na qual se decidiu pela extinção da dívida garantida pela hipoteca e consignação de rendimentos sobre a fracção autónoma que veio a resultar da constituição do prédio em propriedade horizontal, essa decisão é título bastante para o cancelamento do registo daquelas – hipoteca e consignação de rendimentos – sobre a fracção autónoma em causa.
