Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/02/2021 101/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/02/2021 87/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/02/2021 57/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena

      Sumário

      A medida da pena é feita aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, em função das circunstâncias apuradas e das necessidades da prevenção criminal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/02/2021 78/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/02/2021 1126/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Divórcio
      - Bens comuns
      - Participações sociais
      - Direito de voto
      - Administração

      Sumário

      - A personalidade jurídica das sociedades ainda que sejam unipessoais não se confunde com a dos sócios,
      - Apesar das participações sociais serem bens comuns, a comunhão não se estende ao património social que é pertença apenas da sociedade;
      - O direito de votar as deliberações da sociedade é inerente ao sócio não dependendo de autorização do cônjuge para o exercer;
      - A Administração é exercida pela pessoa que foi nomeada para o cargo, respondendo esta apenas perante a sociedade e não perante o seu cônjuge (do administrador) pelos actos praticados no exercício do cargo;
      - As decisões da sociedade quanto à compra e venda ou promessa de, relativamente a activos sejam eles imoveis, moveis ou direitos respeita apenas ao património da sociedade e ao giro comercial desta;
      - Ainda que o valor dos bens – activos e passivos – da sociedade influencie o valor da participação social a transacção ou oneração daqueles não tem qualquer conexão com o património comum do casal de que um dos sócios faça parte;
      - Para efeitos de partilha na sequência de divórcio apenas releva o valor da participação social no momento em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong