Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Aplicação do 4.º (Autoridade Sanitária) do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro
I – Discute-se nestes autos o âmbito de aplicação da norma legal contida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, que visa conferir à Autoridade Sanitária poderes de actuação expedita e célere, permitando-lhe tomar determinadas medidas que, em concreto, se mostrem indispensáveis e adequadas à prevenção da doença, for a do modo normal de actuação administrativa, nomeadamente, porque a Autoridade Sanitária age sem dependência hierárquica e sem necessidade de observar qualquer procedimento administrativo.
II - Só se justifica que a lei atribua poderes à Administração para a prática desprocedimentalizada de actos que podem ser gravosos para os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares afectados, se existir um perigo para a saúde individual ou colectiva, de tal modo iminente que não se compadeça com a demora que é própria de um procedimento administrativo ou judicial, pois, a prevenção da doença e a protecção da saúde individual e colectiva impõem uma actuação imediata por parte da Autoridade Sanitária e daí que se justifique que a lei lhe atribua poderes para tomar medidas sem necessidade de procedimento.
III - No caso, através do acto recorrido a Autoridade Sanitária não tomou qualquer medida destinada à prevenção da doença que possa enquadrar-se na previsão legal do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, tendo praticado, antes, ao abrigo de norma de competência que é inaplicável como fundamento jurídico decisório à concreta situação fáctica que constituiu pressuposto da sua actuação, um acto que consistiu na proibição do exercício de determinadas actividades por parte do Recorrente contencioso, embora sob a invocação, mas infundada, de se tratar de uma medida destinada a prevenir riscos para a saúde pública, norma jurídica esta, acima citada, que não constitui a indispensável habilitação legal para a actuação que nos presentes autos foi submetida à fiscalização contenciosa, o que constitui a razão bastante para manter a decisão recorrida do TA que declarou nula a decisão atacada.
- Legitimidade processual do Autor e competência para destituir do titular de cargo e para revogação de funções de determinado titular de órgão social (associação)
I – Quando um membro da direcção de uma assoiação propôs, em nome individual, uma acção cível, peindo condenar a Ré, uma outra membra da mesma associação, a indemnizar o IASM, por a Ré ter pedido subsídio com certos dados não aprovados pela direcção da mesma pessoa colectiva, é de julgar parte ilegítima o Autor, já que este não é parte da relação jurídica controvertida.
II – Do mesmo modo, o Autor carece de interesse de agir na medida em que não tira proveito pessoal da eventual procedência da acção.
III – Igualmente ao mesmo Autor falta a legimtidade de formular o pedido junto do Tribunal de “revogação das funções” da Ré, uma vez que tal poder pertence à assembleia geral da associação nos termos do artigo 158º do CCM, competendo-se-lhe eleger os respectivos titulares (se ele poder fazê-lo tambérm pode desfazê-lo), salvo se os estatutos prevejam um outro regime. Do mesmo modo é da competência da assembleia geral dessa mesma associação destituir dos titulares dos órgão da mesma nos termos do disposto no artigo 159º do CCM.
- Insuficiência dos meios de prova produzida para suportar a respectiva decisão
O vício da insuficiência dos meios de prova produzida para suportar a decisão de dar como provados determinados factos refere-se àquelas situações em que o Tribunal não indagou e, consequentemente, não conheceu de factos dos quais podia e devia ter indagado e conhecido, no âmbito e nos estritos limites do objecto do processo, tendo em vista a prolação de uma decisão justa, porém, tal insuficiência que não ocorre, não cabe, face ao disposto na norma do artigo 400.º do CPP, no elenco dos fundamentos de recurso que a lei processual penal admite, o que determina a improcedência do argumento invocado no respectivo recurso.
