Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Estado de embriaguez
- Exclusão da culpa na prática da infracção disciplinar
- Princípio da proporcionalidade
- Pena disciplinar
- Mesmo que estivesse no estado de embriaguez no momento da prática dos factos, tal estado per si não constitui uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar ao abrigo da al. b) do artº 202º do EMFSM, já que para o efeito, a lei exige que tal privação acidental do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito tem de ser involuntária. Portanto, há-de alegar e provar que o consumo ou ingestão de bebida alcoólica por parte do agente foi involuntário.
- Na determinação da pena disciplinar concreta aplicável, cabe à Entidade Recorrida escolher a pena disciplinar que considerava adequada. Trata-se, portanto, de um poder discricionário da Administração.
- O exercício do poder discricionário só sujeita ao controlo judicial nos casos do erro manifesto ou da total desrazoabilidade, bem como do desvio do poder.
- Tendo o Recorrente injuriado os agentes da PSP, impedindo-lhes o exercício normal de funções com emprego de violência e ameaça, bem como fotografado ilicitamente os agentes policiais dentro da esquadra, nada a censurar o acto recorrido que lhe puniu com a demissão.
- Utilização de partes comuns do condómino e deliberações da Administração do mesmo
I – Quando o título constitutivo da propriedade horizontal fixa que um espaço, enquanto partes comuns de um condomínio, se destina ao estacionamento de veículos, sem que tal fosse objecto de propriedade autónoma, a Administração desse mesmo condomínio pode, mediante deliberações válidas ou regulamento aprovado, regular a forma de utilização de tais partes comuns (artigo 43º da Lei nº 14/2017 (Regime Jurídico da administração das partes comuns do condomínio), de 21 de Agosto) desde que seja respeitado o conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal e as normas legais aplicáveis.
II – Na situação referida na alínea I), não se aplica o artigo 972º do CCM porquanto não está em causa um bem de compropriedade (individa), o mesmo se diga em relação ao artigo 1304º/2 (administração da compropriedade) do CCM, por existirem regras próprias (especiais) constantes da citada Lei nº 14/2017 (artigo 43º) que disciplinam a matéria da administração das partes comuns do condomínio.
