Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Título executivo
- Reconhecimento de dívida pecuniária
- Entre exequente e executado foi celebrado um contrato (de trespasse), nos termos do qual aquele cedeu a este o seu negócio, que abrangia o próprio estabelecimento de comidas e todos os elementos essenciais para o funcionamento daquele estabelecimento de restauração (trabalhadores, mobiliário, mercadorias, etc) e, em contrapartida, prometeu o executado efectuar o pagamento de determinado preço acordado a favor do exequente no prazo de 2 meses.
- Uma vez que o trespassário reconheceu a existência de dívida para com o trespassante, na medida em que prestou no próprio contrato uma declaração de dívida, no sentido de ser devedor de outra parte e prometer pagar o preço acordado dentro do prazo fixado, o credor tem legitimidade para pedir o crédito com base no título invocado.
- Subempreitada
- Excepção de não cumprimento
- Face à matéria dada como provada, cuja impugnação não foi suscitada em sede recursal, ficou provado que autora e réu celebraram um contrato de subempreitada, tendo este solicitado àquela a realização de determinadas obras de instalação eléctrica de baixa tensão. Uma vez que se provou ter a autora concluído a execução de todos os trabalhos constantes do contrato de subempreitada, bem como realizado a execução das obras adicionais for a do âmbito do mesmo contrato, o réu fica obrigado a pagar à autora o preço da subempreitada.
- A excepção de não cumprimento do contrato é uma justificação temporária para recusar o cumprimento – enquanto a outra parte não cumprir.
- Provado que o réu tinha que pagar o preço dos trabalhos depois de estes serem executados e a autora tinha que os manter e reparar depois de executados dentro do prazo de garantia, mas não tendo aquele pago uma parte muito relevante do preço integral dos trabalhos, é lícito à autora recusar a sua prestação de manter e reparar os trabalhos durante aquele período.
