Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Processo de falência
Apreensão de bens de terceiro
Meios gerais de impugnação
Meios especiais de impugnação
Recorribilidade do despacho judicial
Despacho “meramente repetitivo ou confirmativo”
Inadmissibilidade de embargos de terceiro no processo de falência
Meio idóneo para reagir contra a apreensão ordenada no processo de falência
1. Em regra, se não se conformar com o materialmente ordenado num despacho judicial, por entender padecer da ilegalidade substantiva, e inexistir uma norma expressa que lhe afasta a impugnabilidade e que lhe fixa um meio especial de reacção, o visado deve reagir por via de recurso ordinário – artº 561º/1 do CPC.
2. Se não ficar esclarecido do teor de um despacho judicial, o visado deverá pedir esclarecimento nos termos do disposto no artº 572º/-a) do CPC.
3. E se entender que o despacho é nulo por ter sido proferido na inobservância de determinadas normas processuais, o visado deve arguir a nulidade nos termos e prazo fixados na lei processual.
4. Não é recorrível o despacho que se limita a repetir ou confirmar uma decisão já contida num outro despacho anterior.
5. Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens que for ordenada no âmbito de processo de falência, na sequência da declaração em estado de falência – artº 1089º/1-c) do CPC.
6. O meio idóneo e oportuno de reacção contra a apreensão ordenada na sequência da declaração de falência é a reclamação, a que se refere o artº 1153º/1-c) do CPC, que visa a separar da massa falida os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa falida.
