Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Marcas
- Classe 45
- Serviços Jurídicos
- Advogados
- Apesar de na Classificação Internacional dos Produtos e Serviços, constante do Aviso do Chefe do Executivo nº 10/2009 se designar a Classe 45 por “Serviços jurídicos; serviços de segurança para a protecção de bens e de serviços pessoais e sociais prestados por terceiros, destinados a satisfazer as necessidades de pessoas”, do elenco dos serviços que a integram não consta nenhum que seja exclusivo da actividade legalmente reservada a Advogados;
- Não fazendo parte do elenco dos serviços que integram a Classe 45, serviços exclusivamente reservados a advogados, nada obsta que sujeitos que não estejam legalmente habilitados para o exercício desta profissão possam requerer o registo de marcas para aquela classe de serviços.
- Regime de bens do casal fixado nos termos do artigo 51º do CCM
I – À luz da regra básica do Direito de Conflitos: a quaisquer factos aplicam-se as leis - e só se aplicam as leis - que com eles se achem em contacto (Cfr. Lições de DIP, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1992, João Baptista Machado, pág. 9), e como dos elementos dos autos resulta que os nubentes, um, com residência habitual em HK, outra, nas Filipinas, e ao momento da celebração do casamento, fixaram a sua primeira residência habitual nas Filipinas, são, portanto, 3 ordenamentos jurídicos com os quais os nubentes tinham conexão relevante: o de HK, o das Filipinas, e o do interior da China.
II - Nestes termos, é a lei da primeira residência habitual que regula as relações de caracter patrimonial, portanto é o Código Matrimonial das Filipinas aplicável, que estipula:
Art. 124.If the marriage is between a citizen of the Philippines and a foreigner, whether celebrated in the Philippines or abroad, the following rules shall prevail:
(1.) If the husband is a citizen of the Philippines while the wife is a foreigner, the provisions of this Code shall govern their property relations;
(2.) If the husband is a foreigner and the wife is a citizen of the Philippines, the laws of the husband’s country shall be followed, without prejudice to the provisions of this Code with regard to immovable property. (1325a)
É esta alinea 2) do artigo 124º citada que regula a situação em casua. Só que a expressão “ the laws of the husband’s country shall be followed “ tem de ser interpretada com alguma cautela, pois, em teoria, “a lei nacional do marido” deveria referir-se à lei vigente no ordenamento juridico do interior da China, porém, como na altura o Recorrido tinha sempre residência habitual em HK, e tem o BIRP de HK, e dos elementos dos autos não resulta que ele mantinha algum elemento de conexão relavante com o ordenamento jurídico do interior da China, deve ser a lei de HK que regula as relações patrimoniais dos nubentes em causa, e como tal deve valer-se o “regime de separação de bens”.
