Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Actos recorrível
- Acto vinculado
- Artº 106º nº 1 e 107º nº 1 do ETAPM
- A informação prestada pelo serviço a que o funcionário pertence quanto à sua antiguidade e tempo de serviço prestado é um acto que se repercute na esfera jurídica deste, sendo um acto externo e como tal recorrível;
- O funcionário que perfaça 18 meses de faltas por doença e com mais de 15 anos de serviço, nos termos do nº 1 do artº 106º e nº 1 do artº 107º ambos do ETAPM é automaticamente desligado do serviço para efeitos de aposentação;
- Sendo a aposentação prevista naquela norma um acto vinculado na data em que se encontram preenchidos os respectivos pressupostos aquela opera “ex legis” cessando a contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade.
Assembleia dos condóminos
Edifício constituído em propriedade horizontal
Procedimento cautelar da suspensão de deliberações
Partes comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal
Cedência do uso temporário de partes comuns
Servidões radioeléctricas
Ius imperium
1. As partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal ficam sujeitas, como tais, ao regime da compropriedade.
2. As partes comuns de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal têm por função primordial assegurar ou criar condições que permitem a todos os condóminos o uso e a fruição das fracções autónomas a eles pertencentes.
3. Não obstante essa a sua função primordial, as partes comuns ou determinadas áreas delas, podem ser objecto da cedência do uso temporário e a título oneroso, a favor de terceiros, mediante celebração de contrato de arrendamento, segundo o regime de compropriedade que as rege.
4. Tratando-se de arrendamento de uma determinado espaço das partes comuns do prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, a deliberação que decide dar o espaço de arrendamento cabe à assembleia de condóminos e depende da votas favoráveis dos condóminos que representem mais de metade do valor total do edifício.
5. O disposto nos artºs 47º e s.s do Decreto-Lei nº 18/83/M é um acto legislativo geral e abstracto que autoriza a Administração a constituir servidões radioeléctricas, caso necessárias à prossecução dos interesses públicos, e não é de per si um acto administrativo constitutivo da determinada servidão radioeléctrica concreta e individual
6. Mesmo nos tribunais administrativos, a invocação do preceituado nos artºs 47º e s.s. que prevê e regula a matéria de servidões radioeléctricas pressupõe sempre um acto administrativo constitutivo das servidões praticados pela Administração no uso do seu ius imperium.
– crime de acolhimento
– obrigação de verificar o estatuto de permanência em Macau
Ficando provado na sentença recorrida que foi a arguida recorrente – aí condenada pela prática, em autoria material, com dolo eventual, de um crime de acolhimento – quem providenciou pelo alojamento do seu namorado num quarto de dormir da fracção autónoma dos autos, era à própria recorrente que devia incumbir a obrigação de verificar o estatuto legal de permanência desse indivíduo em Macau.
