Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2021 24/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/02/2021 1160/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – multas contravencionais
      – multas penais
      – cúmulo matemático de multas contravencionais
      – pagamento voluntário de multas antes do julgamento
      – art.o 92.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho
      – art.o 96.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho
      – art.o 124.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. A multas contravencionais, não se pode aplicar as regras do cúmulo jurídico das penas do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, porque a operação de cúmulo jurídico de multas contravencionais irá comprometer, ilogicamente, a lógica do mecanismo de pagamento voluntário de multas contravencionais, cujas regras (vertidas inclusivamente nos art.os 92.o, n.o 1, e 96.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho, à luz das quais cada multa contravencional, no caso de pagamento voluntário antes da remessa do processo para o tribunal, ou até ao início da audiência de julgamento em tribunal, fica liquidada no seu montante mínimo legal) devem ser consideradas como constituindo “disposição em contrário” ressalvada na parte inicial do n.o 1 do art.o 124.o do Código Penal, pois caso contrário nenhuma pessoa arguida contravencionalmente optaria por pagar voluntariamente as multas contravencionais antes da remessa do processo para o tribunal ou nem mesmo até ao início da audiência de julgamento em tribunal, já que sairia ela quase sempre mais beneficiada da audiência de julgamento, se lhe fosse possível o cúmulo jurídico de multas contravencionais.
      2. A multa contravencional e a multa penal são distintas no tocante à hipótese do seu pagamento antes da audiência de julgamento: em multas penais, não há figura de pagamento voluntário antes do julgamento e condenação pelo tribunal penal (cfr. O que se retira, a contrario sensu, da norma do n.o 1 do art.o 470.o do Código de Processo Penal), enquanto já existe essa figura em processo contravencional, nos termos acima vistos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/02/2021 100/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/02/2021 31/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/02/2021 101/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – confissão sem reservas dos factos acusados
      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Tendo a arguida recorrente confessado sem reservas os factos penais por que vinha acusada, não pode ela vir suscitar o vício de erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal a quo no referente à circunstância descrita num desses factos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng