Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dra. Cheong Un Mei
- Dra. Shen Li
- Transferência dos trabalhadores duma entidade patronal para uma outra e prazo de prescrição previsto no artigo 311º/-c do CCM
I - No caso de transferência dos ex-trabalhadores não residentes da B para a C, autorizada pelo Governo da RAEM na sequência do pedido formulado conjuntamente por aquelas sociedades comerciais anónimas, não há cessão pelos trabalhadores de relações laboral definitiva com a anterior entidade patronal, visto que, para além da coexistência actual dos referidos dois entes comerciais, uma das "condições" para que tivesse sido adjudicada a concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar à 2.ª Ré © residiu no facto de esta se ter comprometido em "manter ao seu serviço" todos os trabalhadores da 1.ª Ré (B), tal qual se verificou.
II - A transferência dos trabalhadores foi valorada e autorizada na sequência do pedido formulado pelas 2 Rés, e tal autorização estava sujeita a determinadas condições, pelo que, há que entender-se que não se verifica a suspensão do prazo de prescrição prescrita no artigo 311º/-c) do CCM aquando da transferência em causa.
– polícia de segurança pública
– abrigar imigrante clandestino em Macau
– crime de acolhimento qualificado
– art.o 15.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
– art.o 337.o, n.o 1, do Código Penal
– crime de corrupção passiva para acto ilícito
– solicitar promessa de concessão de vantagens
– crime de violação de segredo
– crime continuado
– art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal
– art.o 73.o do Código Penal
1. A conduta do então polícia de segurança pública ora arguido recorrente de guiar e levar um imigrante clandestino em Macau, para entrar num posto fronteiriço de Macau a fim de sair de Macau já preenche o conceito de “abrigar” empregue no tipo legal de acolhimento descrito, nos seus traços fundamentais, no n.o 1 do art.o 15.o da Lei n.o 6/2004, uma vez que “abrigar” significa “dar protecção a” ou “amparar”.
2. O facto provado de o arguido recorrente ter recebido recompensa com valor patrimonial pela sua conduta de guiar e levar tal indivíduo clandestino a entrar no dito posto fronteiriço sustenta cabalmente o cometimento, por ele, de um crime consumado de acolhimento qualificado previsto e punível mormente nos termos do n.o 2 do art.o 15.o da Lei n.o 6/2004.
3. Por outro lado, o facto provado de ter o mesmo arguido solicitado a outrem a promessa de concessão, para si e para colega de trabalho seu, de vantagens de valor patrimonial como recompensa da conduta de ajudar tal indivíduo clandestino a sair de Macau dá para suportar legalmente a condenação dele próprio em sede do tipo delitual penal de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punível pelo n.o 1 do art.o 337.o do Código Penal.
4. Inexistindo qualquer situação exterior, pressuposta no n.o 2 do art.o 29.o do Código Penal, susceptível de diminuir consideravelmente o grau de culpa do arguido na prática do segundo acto, e nos subsequentes actos, de violação de segredo, não é de aplicar a regra especial da punição plasmada no art.o 73.o do Código Penal, para os seus crimes de violação de segredo.
Suspensão de eficácia do acto administrativo
Grave lesão do interesse público na não execução imediata
Prejuízos de de difícil reparação
1. O instituto da suspensão de eficácia visa evitar, na pendência do recurso contencioso de anulação ou da declaração de nulidade, a constituição ou consolidação de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos, irreversíveis ou pelo menos de difícil reparação, para os interesses que o requerente visa assegurar no recurso contencioso.
2. O requerente, enquanto interessado em ver suspensa a execução imediata do acto, tem o ónus de alegar e provar a verificação dos prejuízos e a existência do nexo de causalidade adequada entre a execução imediata do acto e a verificação dos prejuízos.
3. Não se pode dar por verificado o requisito exigido pelo artº 121-/1-b) do CPAC, se a revogação da autorização de permanência tiver em vista salvaguardar a paz social e a segurança pública, já postas em causa pela conduta do requerente, e prevenir especialmente contra a eventual prática no futuro pelo requerente dos factos susceptíveis de lesar ou pôr em perigo de novo esses mesmos bens jurídicos, dada a personalidade algo anti-social demonstrada pelo comportamento doloso do requerente nos factos que estão na origem da prolação do despacho que determinou a revogação, de cuja eficácia se requer a suspensão.
