Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
– multas contravencionais
– multas penais
– cúmulo matemático de multas contravencionais
– pagamento voluntário de multas antes do julgamento
– art.o 92.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho
– art.o 96.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho
– art.o 124.o, n.o 1, do Código Penal
1. A multas contravencionais, não se pode aplicar as regras do cúmulo jurídico das penas do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, porque a operação de cúmulo jurídico de multas contravencionais irá comprometer, ilogicamente, a lógica do mecanismo de pagamento voluntário de multas contravencionais, cujas regras (vertidas inclusivamente nos art.os 92.o, n.o 1, e 96.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho, à luz das quais cada multa contravencional, no caso de pagamento voluntário antes da remessa do processo para o tribunal, ou até ao início da audiência de julgamento em tribunal, fica liquidada no seu montante mínimo legal) devem ser consideradas como constituindo “disposição em contrário” ressalvada na parte inicial do n.o 1 do art.o 124.o do Código Penal, pois caso contrário nenhuma pessoa arguida contravencionalmente optaria por pagar voluntariamente as multas contravencionais antes da remessa do processo para o tribunal ou nem mesmo até ao início da audiência de julgamento em tribunal, já que sairia ela quase sempre mais beneficiada da audiência de julgamento, se lhe fosse possível o cúmulo jurídico de multas contravencionais.
2. A multa contravencional e a multa penal são distintas no tocante à hipótese do seu pagamento antes da audiência de julgamento: em multas penais, não há figura de pagamento voluntário antes do julgamento e condenação pelo tribunal penal (cfr. O que se retira, a contrario sensu, da norma do n.o 1 do art.o 470.o do Código de Processo Penal), enquanto já existe essa figura em processo contravencional, nos termos acima vistos.
– confissão sem reservas dos factos acusados
– erro notório na apreciação da prova
Tendo a arguida recorrente confessado sem reservas os factos penais por que vinha acusada, não pode ela vir suscitar o vício de erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal a quo no referente à circunstância descrita num desses factos.
